O Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, no exercício do reexame pela sistemática da Repercussão Geral, manteve decisão proferida em Mandado de Segurança que determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize a imediata nomeação e posse de uma candidata no cargo para o qual prestou concurso e obteve aprovação (Especialista em Suporte Pedagógico – 15ª DIREC – Pau dos Ferros).
A autora informou que prestou concurso público para a Secretaria Estadual da Educação e Cultura do Rio Grande do Norte, por meio do Edital 01/2015 – SEARH – SEEC, para a 15ª DIREC – correspondente a Pau dos Ferros e região, publicado no dia 30 de outubro de 2015, na função especialista em Suporte Pedagógico, no qual foram oferecidas 1.400 vagas nas diversas especialidades.
Afirmou que, na época, o Governador nomeou em seis convocações vários especialistas e professores, perfazendo um total até aquela data de 2.953 nomeados, parte deles dentro do número de vagas e a maioria de cadastro de reserva. Mesmo diante de números tão expressivos, muitos que tiveram êxito dentre os 1.400 do Edital não foram convocados.
Salientou que de acordo com as normas do edital do concurso, a sua especialidade – Professor de ARTE-MÚSICA, na 15ª DIREC, tinha um total de nove vagas, e que impunha o preenchimento nos 1.400 postos de trabalho na primeira convocação aqueles que estavam na condição de aprovados, e o cadastro de reserva devia respeitar a conveniência e a oportunidade administrativa.
Assim, ressaltou que houve inércia do agente político em cumprir as diretrizes impostas no edital e argumentou que o concurso público gera uma relação de trato sucessivo, de modo que continuamente a lesão se agrava em face do não cumprimento da obrigação imposta por lei.
Decisão
Ao julgar a demanda, o relator, desembargador Cláudio Santos, verificou que a segurança foi concedida em Acórdão do Tribunal de Justiça. Em seguida, o Estado recorreu e os autos foram remetidos a ele pela desembargadora Vice-Presidente, tendo em vista possível readequação a tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 598.099 (Tema 161).
Analisando o caso, porém, entendeu que a decisão impugnada não carece de retificação, pois está em conformidade com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Ele verificou a correspondência entre o precedente do STF e acórdão do Tribunal potiguar, especialmente porque a candidata obteve classificação no quantitativo inicialmente previsto no edital do certame.
“Forte nessas razões, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, mantenho integralmente o Acórdão de ID 6838800, refutando o juízo de retratação”, decidiu.
(Mandado de Segurança Cível nº 0007383-07.2017.8.20.0000)