29/05/2023
Uma decisão da 3ª Câmara Cível do TJRN, sob a relatoria do desembargador Amaury Moura Sobrinho, manteve a condenação aplicada ao município de Passa e Fica, responsabilizado por um erro médico, ocorrido no Hospital Nossa Senhora Aparecida, unidade pública da cidade. Conforme os autos, o menor de idade foi submetido à cirurgia de postectomia (fimose), que foi realizada por um anestesista.
“Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, inclusive os elementos enfatizados na fundamentação da sentença, entendo que os montantes arbitrados pelo juiz inicial, de R$ 100 mil para a vítima, R$ 20 mil para cada um dos seus pais e R$ 10 mil para a sua irmã, estão em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justificando-se a sua manutenção em patamares elevados em virtude de todas as nuances já enfatizadas”, destacou o relator.
No atual julgamento e no contexto dos autos, conforme o relator, é “robusto o conjunto probatório” no sentido de respaldar a imposição do dever reparatório imposto na sentença, pois a especialidade do médico que realizou a cirurgia (anestesista) não o credenciava à condução do procedimento, estando suficientemente demonstrado que “agiu com imperícia”.
De acordo com a decisão, a alta médica, após essa mal sucedida cirurgia, foi dada um dia após a sua realização, “de forma temerária”, considerando que, segundo os depoimentos e laudos, a criança deu entrada em nova unidade hospitalar dez dias depois, já apresentando “necrose de prepúcio e glande”, complicações decorrentes da indevida utilização de um bisturi elétrico no procedimento de fimose.
“Em que pese o requerido alegar em contestação que o procedimento teria ocorrido dentro dos padrões esperados e que no prontuário não teriam sido relatadas complicações, o médico que subscreveu a documentação alegou em sua defesa que o procedimento foi realizado por outro médico, o qual seria anestesista”, reforça, ao destacar que teria sido chamado com urgência ao centro cirúrgico em virtude de ter sido usado pelo médico um bisturi elétrico, o que teria ocasionado queimadura na pele do autor, intervindo tão somente para minimizar o sofrimento da criança, a qual teria sido acometida de infecção hospitalar.
Contudo, a decisão destacou que não ficou provado, nem mensurado o valor dos danos patrimoniais advindos das complicações cirúrgicas, já que não foram anexados aos autos os comprovantes de despesas com medicamentos, viagens ou outras necessidades do menor. “Desaparece, assim, o elemento certeza, que tanto se exige para conformação da obrigação de indenizar prejuízo patrimonial, quanto às despesas não comprovadas nos autos”, pontua.
TJRN