Violação do princípio da moralidade por assédio a funcionária.
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Cachoeira Paulista que condenou ex-secretário municipal de Transporte e Infraestrutura do município por improbidade administrativa decorrente de assédio sexual. O réu teve suspensos os direitos políticos por cinco anos e deverá pagar multa civil de 100 vezes o valor de sua remuneração à época dos fatos.
De acordo com os autos, durante o ano de 2017, o réu se valia da condição de superior hierárquico da vítima para constrangê-la a fim de obter favorecimento sexual. Segundo testemunhas, o então secretário municipal chegou a apalpar a servidora, além constrangê-la com comentários.
Na decisão, o relator da apelação, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, afirma que provas documentais e testemunhais confirmam a acusação do Ministério Público. “Algumas testemunhas foram ouvidas à época dos fatos, tendo sido confirmado que o requerido de fato assediou a vítima que, diante disso, essa desenvolveu problemas psicológicos, tratados até o momento. Violou, portanto, um dos princípios basilares da administração pública, o da moralidade”, destacou.
O magistrado destacou também que é incabível a aplicação das alterações da Lei nº 14.230/21, que dispõe sobre improbidade administrativa, “pois o princípio da retroação da lei nova mais benéfica ao réu está previsto na Constituição Federal apenas para o direito penal. Ou seja, se fosse da vontade do constituinte estender esse princípio a outros direitos sancionadores, teria assim disposto expressamente, o que não fez”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Torres de Carvalho e Teresa Ramos Marques.
Fonte: TJSP