Réu exonerou servidores estáveis.
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve duas decisões de primeira instância que condenaram o ex-prefeito de Sebastianópolis do Sul por improbidade administrativa. O réu exonerou ilegalmente diversos servidores efetivos, contrariando a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal. As penas foram o ressarcimento do dano ao erário, de R$ 2.074.143,80, com correção monetária e juros de mora, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também por cinco anos.
Durante seu mandato como prefeito municipal, de 2012 a 2016, o réu editou decreto estabelecendo medidas para a exoneração de servidores como forma de diminuir as despesas com pessoal. Porém, de acordo com perícia contábil, antes da exoneração de servidores estáveis não foi realizada redução de pelo menos 20% do total das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, medida prioritária estabelecida na Constituição Federal. Devido às exonerações ilegais, houve o ajuizamento de diversos processos, determinação de reintegração nos cargos e indenização pelo período em que os funcionários estiveram afastados, gerando ao Município um prejuízo de R$ 2.074.143,80.
“Não há dúvida de que havia necessidade de redução de gastos com pessoal ante as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tanto é que houve recomendação do TCE nesse sentido, em outubro de 2014. A recomendação, todavia, não autorizava o prefeito a inverter a ordem de cortes prevista na Constituição, não sendo escusa para que servidores comissionados ou incumbidos de funções comissionadas se conservassem intocados, e para que o corte alcançasse por primeiro servidores efetivos”, destacou o relator, desembargador Bandeira Lins, ressaltando que, no mesmo período, o ex-prefeito contratou pessoas para cargos em comissão, nomeou novos servidores e concedeu aumento salarial a algumas carreiras, além de conceder o pagamento de horas-extras e indenização de férias.
“Desse modo, cai por terra a alegação de que o apelante, como gestor público, buscou reduzir despesas de pessoal. O que se percebe, na verdade, é que restou comprovada a deliberada opção do prefeito por exonerar efetivos em lugar de conter despesas de acordo com os critérios legais; e do mesmo modo, também se demonstrou que essa decisão implicou expressivo prejuízo ao Erário, uma vez que o Município acabou sendo condenado judicialmente a pagar indenizações aos servidores de cargos efetivos que, sem margem legal para tanto, foram exonerados”, escreveu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Antonio Celso Faria e José Maria Câmara Júnior. A votação foi unânime.
Apelação nº 1000148-35.2018.8.26.0334