Competência da ação é da Justiça Comum.
O desembargador Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu mandado de segurança que reconhece competência da Justiça Comum para processar e julgar uma ação transitada em julgado que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública de Bauru. Foram anulados acórdão e sentença referentes ao processo, que deverá prosseguir perante uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Bauru.
O mandado de segurança foi impetrado pelo Estado de São Paulo. De acordo com os autos, trata-se de uma ação cominatória em que um servidor público ocupante do cargo de Assistente Judiciário solicitava equiparação salarial ao cargo de Assistente Jurídico. O pleito foi ajuizado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Bauru em razão do valor da causa ser de R$ 1 mil. O pedido foi julgado procedente e o Estado condenado a pagar a diferença salarial referente ao período de 12 meses, incluindo 13º salário e terço de férias.
Ocorre que o setor responsável pelo cálculo informou que o total a ser pago seria de R$ 71,3 mil, importância que ultrapassa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. “Verifica-se, pois, que o v. acórdão proferido pela autoridade coatora condenou o impetrante em valor superior a 60 salários mínimos, de modo que há direito líquido e certo em requerer o ajuizamento da ação perante a justiça comum”, escreveu o desembargador.
O magistrado destacou também que deve ser admitida a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos estados para controle da competência dos Juizados Especiais, “ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado, sob pena de se inviabilizar esse controle”.
Mandado de Segurança nº 2016001-94.2021.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo