Mãe que teve o bebê sequestrado em hospital público deve ser indenizada.

16/09/2020

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma mãe cujo filho foi sequestrado no Hospital Regional de Taguatinga – HRT logo após nascer. A decisão é do juiz do 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que, no dia 27 de novembro do ano passado, foi submetida ao parto cesáreo na unidade de saúde ré. Ela relata que, após o procedimento, uma pessoa se identificou como enfermeira e levou o recém-nascido sob o pretexto de realizar o teste de glicemia. Tratava-se, no entanto, de um sequestro, o que teria causado desespero e angústia à autora e acarretou em maior tempo de internação. O recém-nascido foi encontrado horas depois no Hospital de Ceilândia. A autora aponta que o sequestro ocorreu por falha na segurança e pede para ser indenizada pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumenta que a autora foi imprudente ao entregar o recém-nascido sem verificar previamente se o terceiro de fato trabalhava no hospital. O réu alega ainda que não houve desídia do hospital, uma vez que foi dado tratamento adequado ao recém-nascido.

Ao julgar, o magistrado observou que o estabelecimento hospitalar, principalmente em setores como a maternidade, deve garantir a segurança tanto dos usuários quanto dos funcionários. No caso, segundo o juiz, houve falha no dever de vigilância, o que evidência o direito da autora à indenização pelo dano moral sofrido.

“No caso, uma vez que terceira pessoa adentrou na repartição onde se encontrava a autora, fazendo-se passar por enfermeira, resta evidente a falha objetiva dos agentes que atuam no HRT para garantia da segurança dos pacientes, o que resultou no sequestro do recém-nascido”, afirmou. O julgador observou ainda que, no caso, presume-se a boa-fé da mãe, uma vez que ficou demonstrado que ela “somente entregou a criança por acreditar que estava diante de uma enfermeira do HRT”.

Ao fixar o valor do dano moral, o magistrado ponderou que, apesar da falha na segurança no HRT, o Distrito Federal adotou as providências necessárias para a localização do bebê e para a sua identificação, como a realização do exame de DNA para confirmação da filiação. “Não é correto afirmar que a localização decorreu unicamente do esforço dos familiares, tratando-se de uma atuação em conjunto, inclusive por parte dos servidores do Hospital Regional da Ceilândia, os quais desconfiaram que se tratava do filho da autora e acionaram a Delegacia de Repressão e Sequestro. Assim, a atuação dos agentes públicos para a localização da criança, bem como o próprio desfecho favorável do caso, devem ser considerados para afins de quantificação da indenização vindicada”, afirmou o julgador, lembrando que “as consequências resultantes do evento não foram de maior gravidade, porque o filho da autora foi encontrado algumas horas mais tarde” e sem “qualquer sequela física”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Ainda em relação ao caso, tramita na 1ª Vara Criminal de Taguatinga a ação penal 2019.07.1.005360-5, referente à denúncia do crime, em tese, de subtração de criança.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702504-14.2020.8.07.0018

Fonte: TJDFT