Mãe deve ser indenizada por falha no atendimento médico prestado durante parto.

01/07/2020

Na ação ainda foi mantida a sentença que fixou o valor de 01 salário mínimo, a ser devida desde a data do nascimento até o óbito.

A 2ª Câmara Cível manteve condenação de ente público e hospital por decorrência de falha no atendimento médico prestado a uma gestante. Após o parto, o seu bebê foi a óbito. O acórdão foi publicado na edição do último dia 25, do Diário da Justiça Eletrônico.

O órgão colegiado estabeleceu definitiva a indenização no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para a criança e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a mãe, esclarecendo que referidos valores não têm por objetivo a composição integral do gravame, mas, apenas proporcionar justa e adequada indenização.

No autos, o relator do processo, desembargador Roberto Barros, explica que os exames pré-natais realizados pela autora não apontaram qualquer anormalidade. “Ademais, não há nos autos qualquer indicativo de que a criança tivesse nascido com alguma doença pré-existente ao parto, o que afasta a possibilidade de o sofrimento fetal ter se manifestado na fase pré–natal, sendo indubitável, portanto, que o sofrimento fetal adveio durante o período de internação, por decorrência de falha no atendimento médico prestado”, diz.

O sofrimento fetal ou anóxia neonatal ocorre quando é interrompido o fluxo adequado de oxigênio ao feto, o que pode levar a sequelas neurológicas irreversíveis ou até a morte. Tal quadro pode ocorrer antes do parto, por algum problema relacionado à mãe, ou pode ocorrer durante o parto, quando este não é conduzido adequadamente.

Embora a criança tenha falecido no curso da ação, seu direito é transmitido aos herdeiros, no caso à sua mãe/autora. Na ação ainda foi mantida a sentença que fixou  o valor de 01 salário mínimo, a ser devida desde a data do nascimento (21/08/2006) até o óbito, ocorrido em 28/08/2013.

O voto foi seguido à unanimidade pelos demais membros do colegiado.

 

 Fonte: TJAC