Liminar suspende decreto municipal que autorizava funcionamento do comércio no Oeste.

03/04/2020

A juíza da 2ª Vara da comarca de Xaxim, Vanessa Bonetti Haupenthal, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão do decreto n. 235, de 1º de abril de 2020, da Prefeitura de Xaxim, no Oeste. O documento permitia o funcionamento do comércio local a partir desta quinta-feira (2/4). A decisão, proferida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), prevê ainda multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento da liminar.

Além de suspender os efeitos do decreto municipal, a magistrada determinou que a Prefeitura divulgue amplamente a necessidade de o comércio permanecer fechado e fiscalize o cumprimento por parte dos lojistas. Policiais militares atuaram no município na manhã desta quinta-feira com o objetivo de orientar o fechamento dos estabelecimentos em no máximo uma hora, sob pena de lavratura de termo circunstanciado ao proprietário. A medida foi necessária para se fazer cumprir o Decreto n. 535/2020, de 30 de março de 2020, no qual o governo de Santa Catarina prorroga o período de isolamento social por mais sete dias, com previsão de término em 8 de abril de 2020.

Na decisão, a magistrada considerou que “(…) tanto Estados quanto Municípios possuem autonomia para editar decretos a respeito da adoção de restrições epidemiológicas e sanitárias dentro de sua esfera de atuação. Todavia, os decretos municipais devem se balizar nas orientações do decreto estadual, podendo tomar medidas apenas mais restritivas. Ou seja, os municípios não podem autorizar atividades proibidas pelo Estado”.

As Polícias Militar e Civil, bem como o Conselho Municipal de Saúde e a Vigilância Sanitária Municipal foram oficiados para fiscalização do cumprimento da liminar. Os órgãos devem emitir relatório sobre a possibilidade de responsabilização da Prefeitura pelos crimes de infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa; e desobedecer a ordem legal de funcionário público.

Fonte: TJSC