O Tribunal Pleno do TJRN acatou as alegações da prefeitura de Florânia e declarou a Inconstitucionalidade da Lei nº 905/2020, que suspendia a cobrança de empréstimos consignados, firmados com servidores municipais. O dispositivo suspendia pelo prazo de três meses, em função da pandemia da COVID-19, a cobrança, pelos bancos, da transação financeira contraída pelos servidores (Executivo e Legislativo), da Administração Direta e Indireta. Conforme a ADI, existe “vício de iniciativa” na norma, em razão de o projeto ter sido resultado de proposição do presidente da Câmara Municipal, bem como que, ao receber o projeto de lei aprovado pelos vereadores, verificando a inconstitucionalidade da norma, se absteve de sancioná-lo.
Segundo a ação, a lei trata sobre Direito Financeiro e Econômico, o que extrapola a competência da Câmara Municipal e afronta a competência concorrente da União e Estado para tratar da matéria, especificamente o artigo 20, da Constituição Estadual, de igual redação ao artigo 24, da Constituição Federal.
Conforme o atual julgamento, o Supremo Tribunal Federal já fixou a tese, em sede de repercussão geral, julgada em 1º de fevereiro de 2017, na qual os “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados”, o que extingue qualquer possibilidade de discussão quanto à competência do Tribunal de Justiça.
“A lei interfere na relação estabelecida entre os consumidores/servidores e as instituições financeiras, usurpando competência da União, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, vez que “é competência privativa da União legislar sobre política de crédito”, define o relator do recurso, desembargador Dilermando Mota.
De acordo com a decisão, a iniciativa do processo legislativo que disponha sobre cargos, funções ou empregos públicos ou que verse acerca de regime jurídico de servidores públicos ou disponha sobre sua remuneração, compete privativamente ao chefe do Poder Executivo tanto na esfera federal, quanto estadual e municipal.
“Isto porque, no caso dos municípios, por simetria, a competência para a iniciativa de leis que versem sobre servidores públicos é exclusiva do Prefeito Municipal, uma vez que somente ao Chefe do Poder Executivo local assiste a iniciativa de leis que disponham sobre os servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, funções ou empregos públicos ou remuneração”, esclarece o relator.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806857-02.2020.8.20.0000)