Lei sobre cargos técnicos é julgada parcialmente inconstitucional.

17/10/2022 / Notícias

O Tribunal Pleno do TJRN julgou como inconstitucional o Anexo II e Anexo III da Lei nº 121/2017, bem como do artigo 6º, incisos IV, V, VIII e X, e parágrafos 1º, 4º e 6º, da Lei Complementar nº 144/2018, todas do município de Parnamirim. As normas versam sobre a criação de cargos em comissão, restritamente, aos cargos de Assessor Técnico, Encarregado de Saúde, Assistente de Gabinete, Encarregado de Serviço, Secretário Administrativo e Assistente Técnico Jurídico, com eficácia modulatória a partir de 12 meses contados da publicação do julgamento.

Segundo a Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, o dispositivo dispôs sobre a reestruturação organizacional do Poder Executivo Municipal, sendo observada sua alteração pela Lei Complementar nº 144/2018, na qual foram criados cargos em comissão, mantendo ainda outros instituídos pela Lei Complementar nº 121/2017, cuja natureza jurídica não se amolda às funções de direção, chefia e assessoramento, configurando “ofensa” à regra constitucional do concurso público.

“Pela atenta leitura das funções atribuídas a todos esses cargos citados (previstos em ambas as leis locais), vê-se que não ostentam caráter próprio dos cargos de chefia, direção e assessoramento, ao contrário, revelam características de natureza técnica ou operacional comum, de modo que deveriam ser ocupados por servidores públicos, admitidos mediante concurso público, posto dispensarem a necessidade de qualquer vínculo de confiança entre o servidor e o órgão nomeante, nos termos do disposto no artigo 26, incisos II e V, da CE”, esclarece a relatoria do voto, por meio do desembargador Glauber Rêgo.

O voto ainda definiu a modulação dos efeitos da decisão, para eficácia apenas futura da declaração de inconstitucionalidade, em observância ao melhor interesse público, resguardando a prestação das atividades desenvolvidas e evitando repercussão negativa aos munícipes. E, desta forma, estabelecendo-se o prazo de um ano a contar da publicação do julgamento, como recentemente efetuado pelo STF em situação semelhante.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0807221-37.2021.8.20.0000)

TJRN