Lei que impede suspensão de serviços públicos na pandemia é inconstitucional por vícios na proposição.

28/01/2021

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.603/2020, a qual vedou que usuários inadimplentes sofram corte do fornecimento de  serviços de energia elétrica, telefonia, água e esgoto pelas respectivas empresas fornecedoras, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, sob o argumento da presença de vício de inconstitucionalidade, pois a norma viola competência privativa da União para legislar sobre energia e telecomunicações e afronta o princípio da separação dos poderes, no ponto a que se refere aos serviços de fornecimento de água e esgoto.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se em defesa da legalidade da norma. A Procuradoria Geral do Distrito Federal e o MPDFT opinaram no mesmo sentido do Governador, ambos pela procedência do pedido.

Os desembargadores explicaram que a lei possui vícios de natureza, tanto formal quanto material, pois afrontam competência privativa da União para legislar sobre serviços públicos essenciais, energia e telecomunicações, descrita no artigo 22, IV da CF.

Quanto ao tema dos serviços de água e esgoto, entenderam que a norma viola a competência privativa reservada aos estados e municípios, também prevista na Constituição, além de interferir indevidamente na gestão dos contratos administrativos celebrados entre o poder público e as prestadoras, concessionárias do serviço público.

Assim, declararam a inconstitucionalidade da referida lei com efeitos retroativos à sua data de publicação.

PJe2: 0715516-52.2020.8.07.0000

Fonte: TJDFT