04/06/2020
Na sessão por Videoconferência, realizada nesta quarta-feira (3), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu julgar, com efeito ex nunc (valendo somente a partir da data da decisão), inconstitucional a Lei nº 12.069/2011, que dispõe sobre a gratuidade no transporte coletivo urbano no Município de João Pessoa para as pessoas com transtornos mentais, bem como, por arrastamento, a Lei Municipal nº 12.406/2012, que alterou a Lei nº 12.069/2011. A relatoria da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801869-44.2018.815.0000 foi do desembargador Leandro dos Santos.
A parte autora (prefeito de João Pessoa) alegou que houve vício de iniciativa no processo legislativo que culminou com a publicação da referida lei municipal, referindo-se a não observância da regra constitucional, segundo a qual compete privativamente ao chefe do Executivo iniciar o processo legislativo que vise a criar atribuições e gerar despesas para órgãos da Administração.
Destacou que as Leis Municipais nº 12.069/2011 e nº 12.406/2012 não vieram acompanhadas da necessária estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrou em vigor e nos dois subsequentes, tampouco de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Ao votar, o relator apontou a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade das leis de iniciativa do Legislativo que interfiram na gestão dos contratos administrativos de concessão, por se tratar de matéria reservada ao Poder Executivo.”Houve, portanto, inequívoca interferência no contrato administrativo de concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros, o que, à luz da jurisprudência atual do STF constitui matéria reservada à competência privativa do Chefe do Poder Executivo, o que configura violação ao princípio da separação dos poderes”, destacou o desembargador Leandro dos Santos, sendo acompanhado pelos demais membros da Corte, a exceção do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, que votava pela improcedência da ação.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB