26/12/2023
DOU 22/12/2023 – Edição Extra-C
Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível federativo, dispor sobre a execução e liquidação do objeto remanescente de contrato administrativo rescindido, permitir a prestação de garantia na forma de título de capitalização e promover a gestão e a aplicação eficientes dos recursos oriundos de convênios e contratos de repasse.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 56. ……………………………………………………………………………………………..
§ 1º (VETADO).
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 86. ………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida:
I – por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou
II – por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 90. ……………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 8º (VETADO).
§ 9º (VETADO).” (NR)
“Art. 92. …………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………….
VI – (VETADO);
…………………………………………………………………………………………………………………
§ 7º Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra ou a entrega do bem, ou parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.” (NR)
“Art. 96. ……………………………………………………………………………………………..
§ 1º ……………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
IV – título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.
…………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 105. ………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
“Art. 184. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º Quando, verificada qualquer das hipóteses da alínea d do inciso II do caput do art. 124 desta Lei, o valor global inicialmente pactuado demonstrar-se insuficiente para a execução do objeto, poderão ser:
I – utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação financeira;
II – aportados novos recursos pelo concedente;
III – reduzidas as metas e as etapas, desde que isso não comprometa a fruição ou a funcionalidade do objeto pactuado.
§ 3º São permitidos ajustes nos instrumentos celebrados com recursos de transferências voluntárias, para promover alterações em seu objeto, desde que:
I – isso não importe transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
II – seja apresentada justificativa objetiva pelo convenente; e
III – quando se tratar de obra, seja mantido o que foi pactuado quanto a suas características.
§ 4º (VETADO).” (NR)
“Art. 184-A. À celebração, à execução, ao acompanhamento e à prestação de contas dos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres em que for parte a União, com valor global de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), aplicar-se-á o seguinte regime simplificado:
I – o plano de trabalho aprovado conterá parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento do objeto;
II – a minuta dos instrumentos deverá ser simplificada;
III – (VETADO);
IV – a verificação da execução do objeto ocorrerá mediante visita de constatação da compatibilidade com o plano de trabalho.
§ 1º O acompanhamento pela concedente ou mandatária será realizado pela verificação dos boletins de medição e fotos georreferenciadas registradas pela empresa executora e pelo convenente do Transferegov e por vistorias in loco, realizadas considerando o marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras vistorias, quando necessárias.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º O regime simplificado de que trata este artigo aplica-se aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados após a publicação desta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Simone Nassar Tebet
Silvio Serafim Costa Filho
Vinícius Marques de Carvalho
MENSAGEM Nº 721, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 6 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 3.954, de 2023, que “Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível federativo, dispor sobre a execução e liquidação do objeto remanescente de contrato administrativo rescindido, permitir a prestação de garantia na forma de título de capitalização e promover a gestão e a aplicação eficientes dos recursos oriundos de convênios e contratos de repasse.”.
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério de Portos e Aeroportos, o Ministério da Fazenda e a Controladoria-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 1º do art. 56 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
“§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, exceto quando se tratar de licitações com valor estimado acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), que serão processadas sempre pelo modo de disputa fechado, quando se destinarem à contratação de:
I – obras ou serviços especiais de engenharia;
II – serviços comuns de engenharia que incluam serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual;
III – serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a proibição de utilizar o modo de disputa aberto nessas hipóteses impediria possível reparo tempestivo das propostas manifestamente inexequíveis e feriria os princípios da competitividade e da transparência, de observância obrigatória, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.”
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 8º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
“§ 8º Na situação de que trata o § 7º deste artigo, é autorizado o aproveitamento, em favor da nova contratada, de eventual saldo a liquidar inscrito em despesas empenhadas ou em restos a pagar não processados.”
Razões do veto
“A proposição legislativa autoriza o aproveitamento, em favor de terceiro, contratado diretamente ou mediante nova licitação, caso seja rescindido o contrato do licitante vencedor, de eventual saldo a liquidar inscrito em despesas empenhadas ou em restos a pagar ainda não processados para a conclusão do objeto licitado.
Em que pese a boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público, pois o aproveitamento de eventual saldo a liquidar inscrito em despesas empenhadas ou em restos a pagar não processados estaria em desacordo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que exige a identificação do credor na nota de empenho e estabelece o controle dos restos a pagar por credor, consoante os art. 61 e art. 92, parágrafo único, respectivamente.
Além disso, a inclusão desse dispositivo no âmbito da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, vincularia todos os entes federativos, e não apenas a União, o que violaria o disposto no inciso I do caput do art. 163 e no § 9º do art. 165 da Constituição, que preveem a necessidade de lei complementar para disciplinar normas gerais de finanças públicas, particularmente as relacionadas à matéria de gestão financeira, nelas incluídas os restos a pagar.”
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério de Portos e Aeroportos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento e a Controladoria-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 9º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
“§ 9º Se frustradas as providências dos §§ 2º e 4º, o saldo de que trata o § 8º deste artigo poderá ser computado como efetiva disponibilidade para nova licitação, desde que identificada vantajosidade para a administração pública e mantido o objeto programado.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois, ao autorizar a realização de licitação com lastro em dotações previstas em Leis Orçamentárias Anuais de exercícios anteriores, incorre em ofensa ao princípio da anualidade orçamentária a que se refere o art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Ademais, o dispositivo está em desacordo com o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, segundo o qual a licitação de serviços não poderá ocorrer sem que a despesa correspondente seja objeto de dotação específica ou crédito genérico.
Além disso, a inclusão desse dispositivo no âmbito da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, vincularia todos os entes federativos, e não apenas a União, o que violaria o disposto no inciso I do caput do art. 163 e no § 9º do art. 165 da Constituição, que preveem a necessidade de lei complementar para disciplinar normas gerais de finanças públicas, particularmente as relacionadas à matéria de gestão financeira, nelas incluídas os restos a pagar.”
Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério de Portos e Aeroportos e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso VI do caput do art. 92 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
“VI – os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e os prazos para liquidação e para pagamento, que, conjuntamente, não poderão superar 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela e/ou execução do serviço;”
Razões do veto
“A proposição legislativa objetiva tratar de prazo para liquidação de pagamento no âmbito das relações contratuais administrativas.
Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a inclusão desse dispositivo no âmbito da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, vincularia todos os entes federativos, e não apenas a União, o que violaria o disposto no inciso I do caput do art. 163 e no § 9º do art. 165 da Constituição, que preveem a necessidade de lei complementar para disciplinar normas gerais de finanças públicas, inclusive temáticas relativas ao processo de execução da despesa pública.”
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério de Portos e Aeroportos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o parágrafo único do art. 105 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
“Parágrafo único. Não serão objeto de cancelamento automático os restos a pagar vinculados a contratos de duração plurianual, senão depois de encerrada a vigência destes, nem os vinculados a contratos rescindidos, nos casos dos §§ 8º e 9º do art. 90 desta Lei.”
Razões do veto
“A proposição legislativa prevê que não seriam objeto de cancelamento automático os restos a pagar vinculados a contratos de duração plurianual, senão depois de encerrada a vigência destes, nem os vinculados a contratos rescindidos, nos casos dos § 8º e § 9º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O veto por arrastamento à proposição legislativa é medida que se impõe, tendo em vista que o dispositivo faz remissão direta aos § 8º e § 9º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, objeto de veto.
Além disso, em que pese a boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público, pois não se coaduna com a prática atual e recomendada pelo Tribunal de Contas da União de controle da elevação do estoque de restos a pagar.
A inclusão desse dispositivo no âmbito da Lei nº 14.133, de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, vincularia todos os entes federativos, e não apenas a União, o que violaria o disposto no inciso I do caput do art. 163 e no § 9º do art. 165 da Constituição, que preveem a necessidade de lei complementar para disciplinar normas gerais de finanças públicas, particularmente as relacionadas à matéria de gestão financeira, nelas incluídas os restos a pagar.”
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério de Portos e Aeroportos manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que insere o caput e os inciso I e II do caput do art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
“Art. 184. Aplicam-se as disposições desta Lei aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados:
I – entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II – com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal.”
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que insere o § 1º do art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
“§ 1º Os saldos dos instrumentos referidos no caput deste artigo, enquanto não utilizados, serão aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a previsão de sua utilização for inferior a 1 (um) mês.” Razões dos vetos “Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois afasta a aplicação das disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021- Lei de Licitações e Contratos Administrativos, aos convênios, aos acordos, aos ajustes e a outros instrumentos congêneres celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que não participem de forma complementar do sistema único de saúde.”
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério de Portos e Aeroportos manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que insere o § 4º do art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
“§ 4º Os saldos remanescentes e os rendimentos financeiros auferidos na forma do § 1º deste artigo serão obrigatoriamente computados a crédito do convênio e aplicados no objeto de sua finalidade e na ampliação de meta, quando possível, sem prejuízo da funcionalidade do objeto pactuado, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.”
Razões do veto
“O veto por arrastamento à proposição legislativa é medida que se impõe, tendo em vista que o dispositivo faz remissão direta ao § 1º do art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021- Lei de Licitações e Contratos Administrativos, objeto de veto.
Ademais, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois, diante das razões que poderiam dar causa aos saldos remanescentes (denúncia, rescisão, conclusão da execução do objeto, término da vigência ou inexecução física ou financeira), não haveria sentido em continuar a alocar os recursos remanescentes.”
Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério de Portos e Aeroportos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Controladoria-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso III do caput do art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
“III – a liberação dos recursos dar-se-á em parcela única;”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois, além de não resolver os gargalos na execução de convênios e contratos de repasse, importaria no empoçamento de recursos públicos, o que não seria conveniente diante da necessidade de eficiência na alocação dos recursos públicos e do cenário de restrição fiscal vigente no Brasil.
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 3º do art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
“§ 3º Quando exigidos, os registros dos projetos de engenharia, dos documentos de titularidade de área, do licenciamento ambiental e do processo licitatório pelo convenente no Transferegov constituirão condição para a liberação da parcela única dos recursos de que trata o inciso III do caput deste artigo.”
Razões do veto
“Em que pese a boa vontade do legislador, há de ser concretizado o veto por arrastamento ao § 3º no art. 184-A, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, tendo em vista que faz remissão direta ao inciso III do caput do art. 184-A”.
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 2º do art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
“§ 2º Não haverá análise nem aceite de termo de referência, anteprojeto, projeto, orçamento, resultado do processo licitatório ou outro documento necessário para o início da execução do objeto, e caberá à concedente ou mandatária verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da execução do instrumento.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois desprestigia o planejamento ao prever que não haveria análise nem aceite de termo de referência, anteprojeto, projeto, orçamento, resultado do processo licitatório ou outro documento necessário ao início da execução do objeto.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.