12/01/2023
DOU 11/1/2023 – Edição Extra-B –
Altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
§ 1º O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento;
II – certidão de casamento;
III – certidão de óbito;
IV – Documento Nacional de Identificação (DNI);
V – Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
VI – registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
VII – Cartão Nacional de Saúde;
VIII – título de eleitor;
IX – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
X – número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
XI – certificado militar;
XII – carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e XIII – outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
§ 2º O número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………….
g) assinatura do dirigente do órgão expedidor; e
…………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º O órgão emissor deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade.
§ 2º Os órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição.”(NR)
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerado o parágrafo único como § 1º:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………
§ 2º Será adotado, nos documentos novos, para o número único de que trata este artigo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 3º O número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada pessoa física.”(NR)
Art. 4º O art. 8º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 8º …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 6º Na emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único.”(NR)
Art. 5º O § 1º do art. 10-A da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-A. …………………………………………………………………………………………….
§ 1º Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.
…………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º (VETADO).”(NR)
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – alínea b do inciso I do § 2º do art. 5º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017;
II – (VETADO).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam fixados os seguintes prazos:
I – 12 (doze) meses, para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e
II – 24 (vinte e quatro) meses, para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.
Brasília, 11 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
MENSAGEM Nº 33, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.422, de 2019, que “Altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos”
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 5º do Projeto de Lei na parte em que altera o § 3º do art. 10-A da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
“§ 3º (Revogado)”.
Inciso II do art. 8º do Projeto de Lei.
“II – § 3º do art. 10-A da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa revogaria § 3º do art. 10-A da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe que ato de cada ente federativo ou Poder poderá dispor sobre casos excepcionais à apresentação de documento de identificação com fé pública em que conste o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de direitos e obrigações ou de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais ou os serviços públicos delegados.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que ao revogar a possibilidade dos entes federativos ou Poder sobre a regulamentação de casos excepcionais à apresentação de documento de identificação em que conste o Cadastro de Pessoas Físicas para acesso a serviços públicos, poderia cercear o acesso a informações e aos serviços de saúde, caso somente este fosse exigido como documento de identificação do cidadão, uma vez que há casos em que estrangeiros e nacionais não possuem o número de Cadastro de Pessoa Física.”
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 6º do Projeto de Lei.
“Art. 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá atualizar semestralmente sua base de dados com os resultados obtidos dos batimentos eletrônicos realizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, a fim de evitar eventual concessão em duplicidade de CPF para uma mesma pessoa.”
Razões do veto
“A proposição legislativa dispõe que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deveria atualizar semestralmente sua base de dados com os resultados obtidos dos batimentos eletrônicos realizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, a fim de evitar eventual concessão em duplicidade de CPF para uma mesma pessoa.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a Receita Federal do Brasil – RFB, por força de convênio de intercâmbio de informações celebrado com o Tribunal Superior Eleitoral, em 2010, recebe dados do Cadastro Eleitoral com periodicidade mensal, e possui acesso online à base do TSE, e, em contrapartida, a RFB disponibiliza acesso on-line à base CPF para o TSE.
Nesse sentido, a medida representaria um retrocesso ao definir o prazo de 6 (seis) meses para o TSE encaminhar dados do Cadastro Eleitoral à RFB, pois além de não alcançar o objetivo a que se propõe, prejudicaria o trabalho de qualificação de dados ora realizado pela RFB.”
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 7º do Projeto de Lei.
“Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.”
Razões do veto
“A proposição legislativa dispõe que o Poder Executivo regulamentaria o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que assinala prazo para o Poder Executivo regular o disposto nesta proposição, o que viola o princípio da separação dos Poderes, disposto no art. 2º e art. 84, inciso II, da Constituição.” Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.