Simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e revoga dispositivos das Leis nºs 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.460, de 17 de setembro de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.625, de 7 de abril de 1998, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.556, de 13 de novembro de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 10.682, de 28 de maio de 2003, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e 13.346, de 10 de outubro de 2016, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre:
I – a instituição dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE);
II – a autorização para o Poder Executivo federal transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações; e
III – a simplificação da gestão de cargos em comissão e de funções de confiança.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
CAPÍTULO II
DOS NOVOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 2º Ficam instituídos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE), nos níveis estabelecidos no Anexo I desta Lei e com os valores constantes da tabela f do Anexo I da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007.
Parágrafo único. Os CCE e as FCE são destinados às atividades de direção, de chefia e de assessoramento.
Art. 3º Os CCE e as FCE poderão ser criados por lei ou nos termos do disposto no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. Os CCE-18 serão criados por lei ou mediante a transformação de cargo de Natureza Especial (NE).
Art. 4º Os CCE e FCE conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
Art. 5º Para todos os efeitos legais, as menções aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) existentes na legislação passam a referir-se também aos CCE e às FCE, conforme a relação disposta no Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS, DE FUNÇÕES E DE GRATIFICAÇÕES
Art. 6º Decreto poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I – aos cargos de Ministro de Estado;
II – aos Cargos Comissionados de Direção (CD) de que trata o art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;
III – às gratificações:
a) cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração não possa ser realizada mediante ato discricionário da autoridade competente; e
b) que componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito.
§ 2º As funções de confiança e as gratificações exclusivas de servidores efetivos não poderão ser transformadas em cargos em comissão.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às transformações necessárias à criação de Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino.
Art. 7º Decreto poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos CCE e das FCE, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.
Art. 8º Nas autarquias e nas fundações públicas, as transformações e as realocações a que se referem os arts. 6º e 7º desta Lei somente poderão ocorrer no âmbito da própria autarquia ou fundação.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às transformações e às realocações de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações nas hipóteses de:
I – absorção de atividades da entidade por órgão ou por outra entidade;
II – alteração de competência da entidade;
III – permuta com órgãos e com outras entidades; e
IV – obsolescência ou redimensionamento de atividades executadas pela entidade.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às agências reguladoras e ao Banco Central do Brasil.
§ 3º Quando se tratar de Instituições Federais de Ensino, o disposto no § 1º deste artigo somente poderá ocorrer no âmbito da própria instituição ou entre instituições de ensino.
§ 4º As limitações previstas no caput deste artigo não se aplicam às hipóteses de realocação de cargos em comissão e de funções de confiança da administração pública federal direta para autarquia ou para fundação pública.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA OCUPAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 9º São critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
I – idoneidade moral e reputação ilibada;
II – perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou com a função para a qual tenha sido indicado; e
III – não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA OCUPAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 10. Decreto definirá requisitos mínimos para ocupação dos CCE e das FCE, disciplinará a exigência de divulgação do perfil profissional desejável e estabelecerá os procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal, com estímulos à gestão por competências.
§ 1º Os órgãos e as entidades deverão definir e manter atualizado o perfil profissional desejável para os CCE e as FCE de níveis 11 a 17 alocados em suas estruturas regimentais ou em seus estatutos, observados os critérios gerais definidos nesta Lei, os requisitos mínimos definidos na regulamentação e a necessidade de validação pela autoridade máxima do respectivo órgão ou da entidade.
§ 2º Poderão ser considerados nos critérios para ocupação de CCE ou de FCE a conclusão, com aproveitamento, de cursos de formação e aperfeiçoamento direcionados ao exercício de cargos públicos, desde que para cargos ou funções exclusivos de servidores.
§ 3º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão incluir em seus planos de capacitação ações destinadas à habilitação de seus servidores para a ocupação de CCE e de FCE, com base nas competências necessárias e compatíveis com a responsabilidade e a complexidade inerentes ao cargo em comissão ou à função de confiança.
§ 4º Os órgãos e as entidades deverão utilizar mecanismos de transparência ativa para divulgação do perfil profissional desejável de CCE e de FCE de níveis 11 a 17 alocados em suas estruturas regimentais ou em seus estatutos, na forma prevista no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e em orientações da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 5º A partir de 1 (um) ano após o término dos prazos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 18 desta Lei, os órgãos e as entidades que não cumprirem o disposto neste artigo não poderão nomear ou designar titulares ou substitutos para os CCE e as FCE de níveis 11 a 17.
Art. 11. O disposto nesta Lei não afasta a exigência de requisitos complementares constantes de normas mais restritivas, inclusive aquelas constantes de atos internos dos órgãos e das entidades, referentes à nomeação ou à designação para CCE ou para FCE.
CAPÍTULO VI
DA NOMEAÇÃO DE CCE E DA DESIGNAÇÃO DE FCE
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. Nas nomeações ou nas designações de cargos em comissão e de funções de confiança, serão observadas as seguintes regras:
I – para os CCE dos níveis 1 a 4, somente poderão ser nomeados servidores ocupantes de cargo efetivo, empregados permanentes da administração pública e militares;
II – para as FCE, somente poderão ser designados servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou de entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
III – para os cargos em comissão existentes na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do total serão ocupados por servidores de carreira.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 14. O servidor efetivo, o empregado permanente da administração pública e o militar nomeados para CCE poderão optar por uma das seguintes formas de remuneração:
I – a remuneração do CCE acrescida dos anuênios já incorporados à remuneração;
II – a diferença entre a remuneração do CCE e a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação;
III – a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação, acrescida do valor do CCE, para os níveis 1 a 4; ou
IV – a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do CCE, para os níveis 5 a 18.
Art. 15. O servidor designado para FCE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função de confiança.
Parágrafo único. Para os ocupantes de FCE de nível 13 ou superior, o valor mensal do auxílio-moradia de que tratam o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60-B, 60-D e 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado com base na remuneração do CCE de mesmo nível.
Art. 16. Os CCE ocupados por servidores efetivos, por empregados permanentes da administração pública ou por militar e as FCE:
I – não se incorporarão à remuneração, ao salário ou ao soldo;
II – não servirão de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória; e
III – não integrarão os proventos de aposentadoria e de pensão, ressalvadas as opções de que tratam o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e o § 1º do art. 16 da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DE GRATIFICAÇÕES
Art. 17. Ficam extintos os seguintes cargos em comissão, funções de confiança e gratificações que não forem transformados em CCE ou em FCE até as datas-limite estabelecidas no art. 18 desta Lei:
I – os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), instituídos pelo inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;
II – as Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), instituídas pela Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016;
III – as Funções Comissionadas Técnicas (FCT), de que trata o art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
IV – as Funções Gratificadas (FG), instituídas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;
V – as gratificações de representação dos órgãos integrantes da Presidência da República, de que trata o art. 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, previstas na tabela c do Anexo III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e
VI – as Gratificações Temporárias pelo exercício na Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a alocação ou a utilização das gratificações de que trata o caput deste artigo até a sua extinção.
Art. 18. Os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações de que trata o art. 17 desta Lei ficam automaticamente extintos e os ocupantes exonerados ou dispensados em:
I – 31 de outubro de 2022, para os alocados em autarquias ou em fundações públicas; e
II – 31 de março de 2023, para os alocados em órgãos da administração pública direta ou sem alocação definida.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Anexo I da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 20. Ficam mantidas as secretarias criadas com base no art. 58-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, durante a vigência do art. 21 da Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de 2021.
Art. 21. O disposto nesta Lei não poderá implicar a extinção de entidade ou de órgão previsto em lei.
Art. 22. Ficam revogados:
I – o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;
II – os seguintes dispositivos da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992:
a) art. 10;
b) art. 14;
c) art. 15; e
d) art. 16;
III – o art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;
IV – o § 2º do art. 11-A da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998;
V – o § 2º do art. 28 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998;
VI – o art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
VII – os arts. 7º e 8º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;
VIII – o art. 3º da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002;
IX – o art. 19 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003;
X – o art. 10 da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003;
XI – o § 3º do art. 1º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;
XII – o art. 11 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
XIII – as seguintes tabelas da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007:
a) tabela “b” do Anexo I;
b) tabela “a” do Anexo II; e
c) tabela I da tabela a e tabelas “c” e “h” do Anexo III;
XIV – o art. 264 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e
XV – os seguintes dispositivos e anexos da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016:
a) art. 1º;
b) caput e §§ 5º e 6º do art. 2º;
c) art. 8º;
d) Anexo I;
e) Anexo III; e
f) os demais dispositivos.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I – em 31 de março de 2023, quanto aos incisos I, III e V a XIV e à alínea “f” do inciso XV do caput do art. 22 desta Lei; e
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 16 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni
Bruno Bianco Leal