Altera o art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre a remessa de patrimônio genético ao exterior em situações epidemiológicas que caracterizem emergência em saúde pública.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 16. ……………………………………………
§ 1º ………………………………………………….
§ 2º Em situações epidemiológicas que caracterizem emergência em saúde pública, poderá ser adotado procedimento simplificado para a remessa de patrimônio genético ao exterior, na forma do regulamento.
§ 3º Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de que trata o § 2º deste artigo serão repartidos nos termos da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Ricardo de Aquino Salles
Damares Regina Alves
Marcos César Pontes