Lei municipal sobre “Dia do Vaqueiro” é considerada inconstitucional.

02/03/2021

O Tribunal Pleno do TJRN declarou como inconstitucional a Lei nº 002/2019 do Município de Tenente Ananias, a qual instituía o “Dia do Vaqueiro”, que seria comemorado, anualmente, no dia 22 de junho, em razão da violação ao artigo 49, parágrafo 7º, da Constituição Estadual. O julgamento se relaciona a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria Geral de Justiça, que teve o pedido procedente pelos desembargadores que integram a Corte potiguar, que recebeu, dentre outros pontos, o argumento do Ministério Público, de que o projeto de Lei deveria ter sido promulgado pelo prefeito ou, no silêncio deste, pelo presidente ou vice da Câmara Municipal daquela edilidade.

“De fato, o caminho legislativo a ser percorrido por um projeto de Lei para que se torne efetivamente como Lei perpassa por ‘iniciativa, deliberação, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação’, para que possa ter vigência e eficácia plenas, como resultado dos efeitos da sua produção legislativa, sendo a promulgação o ato pelo qual se atesta a sua existência”, esclarece o voto da relatoria.

O voto ainda destacou as informações prestadas pela Câmara Municipal de Tenente Ananias, qual explicou que, para “esclarecimento”, a lei nunca esteve em vigor, sendo decorrente de sanção tácita, pois não houve manifestação do chefe do Poder Executivo em 15 dias, assim como também não foi promulgada pelo presidente do Legislativo no prazo constitucional.

“Assim, no presente caso, claro está o vício formal propriamente dito, configurado pela ausência de promulgação do ato legislativo em questão”, enfatiza.

A decisão ainda ressaltou julgamentos de outros tribunais brasileiros e esclareceu que a promulgação não faz a lei, mas os efeitos dela somente se produzem depois dela e que o ato têm, assim, como conteúdo, a presunção de que a lei promulgada é válida, executória e potencialmente obrigatória. Desta forma, para que a lei se considere efetivamente promulgada, é necessária a publicação do ato, para ciência aos destinatários; não do ato de promulgação simplesmente, e sim com o texto promulgada. “A lei só se torna eficaz (isto é, em condição de produzir seus efeitos) com a promulgação publicada”, pontua.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0802479-03.2020.8.20.0000)

Fonte: TJRN