Lei do RJ que disciplinava atividade profissional na educação a distância é inconstitucional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Rio de Janeiro que regulamentava a atividade dos profissionais de educação a distância (EaD) no estado. Na sessão virtual encerrada em 16/4, o colegiado, por maioria, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5997.
A Lei estadual 8.030/2018 vedava a utilização do termo “tutor” na educação a distância, obrigava os estabelecimentos de ensino a contratar professores para o exercício das funções nessa modalidade de ensino e determinava a aplicação do piso mínimo regional aos profissionais. A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ingressou no Supremo pedindo a declaração de inconstitucionalidade da lei.
Iniciativa legislativa
No voto condutor da corrente majoritária, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou, inicialmente, que o ensino a distância, disciplinado pela Resolução 1/2016 do Conselho Nacional de Educação, é uma modalidade cada vez mais utilizada pelo poder público e pelo mercado privado, principalmente no cenário da pandemia da Covid-19.
No caso, porém, Barroso verificou que a lei fluminense é fruto de iniciativa parlamentar, e o STF tem jurisprudência consolidada de que o artigo 61, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal confere ao chefe do Poder Executivo a competência privativa para propor lei sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos ou aumento de sua remuneração. “Essa cláusula de reserva de iniciativa decorre do princípio da separação dos poderes e é de observância compulsória pelos demais entes federativos”, afirmou.
Portanto, segundo o ministro, ao atribuir qualquer função na educação a distância aos professores e ao estender o piso regional do magistério aos tutores, a lei estadual invadiu a reserva de iniciativa do governador do Rio de Janeiro para propor leis que versem sobre criação de cargos e aumento de remuneração.
Relator
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Marco Aurélio, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que votaram pela improcedência da ação. Segundo o entendimento do relator, a norma trata, primordialmente, de educação, tema que se insere no âmbito de competência legislativa concorrente dos estados.
GT/AD//CF
Processos relacionados
ADI 5997

Fonte: Supremo Tribunal Federal