O Conselho Especial do TJDFT declarou, em sede de liminar (urgente), a inconstitucionalidade do artigo 8º, §§ 1º e 2º, da Lei Distrital 6.589/2020, que dispõe sobre o fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPIs a servidores da saúde pública do DF, que estejam atuando diretamente no enfrentamento à Covid-19. Os desembargadores consideraram que a Câmara Legislativa do DF invadiu competência privativa do chefe do Executivo e afrontou o princípio da separação dos poderes ao legislar sobre o tema.
De acordo com o governador do DF, autor da ação, a lei estabelece inclusive a previsão do grau de insalubridade a que estariam expostos os servidores, atribuição que cabe aos órgãos da administração. Além disso, ao tratar de normas referentes ao Direito do Trabalho, o DF alega que o legislador também invadiu competência privativa da União.
A Mesa Diretora da CLDF defende que “a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao governador do DF e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos […]”. Sustenta ainda que “a jurisprudência desta Corte admite a iniciativa parlamentar nas hipóteses em que são fixadas meras diretrizes à atuação da administração pública”.
A Procuradora-Geral do Distrito Federal e o MPDFT manifestaram-se pela inconstitucionalidade dos artigos contestados. Ao analisar o caso, a desembargadora relatora ressaltou que, embora seja concorrente a competência para os entes federados disporem sobre a proteção à saúde, o artigo 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.589/20, ao versar acerca de EPIs, e preconizar que o contato direto do trabalhador com pacientes possivelmente infectados configura grau máximo do adicional de insalubridade, gerando inclusive direito à indenização nos casos de descumprimento da lei, dispôs sobre atribuições de órgãos pertencentes à estrutura governamental e sobre o regimento jurídico dos servidores públicos distritais, invadindo, assim, a esfera da competência privativa do Executivo, vício de iniciativa que caracteriza a inconstitucionalidade formal das normas referidas.
“O desrespeito à Reserva da Administração também resulta em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, tendo em vista que o adicional de insalubridade é regido pela Lei Complementar 840/11 e legislação correlata, especialmente pelas normas regulamentadoras aprovadas pelo Ministério do Trabalho, segundo as quais o direito ao benefício pressupõe a realização de perícia técnica, preceitos editados com respaldo na competência privativa da União para dispor acerca de direitos trabalhista e civil […], observou a magistrada”.
Sendo assim, diante da probabilidade do direito e do perigo da demora decorrente da vigência imediata das normas em relação aos servidores públicos, o colegiado concedeu a medida cautelar e declarou a inconstitucionalidade do artigo 8º, §§1º e 2º, da Lei 6.589, de 25/05/2020, com efeitos retroativos.
A decisão foi unânime.
PJe2 Processo: 0706234-53.2021.8.07.0000