O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade formal da Lei nº 607/2019, do Município de Catingueira, que dispõe sobre a concessão de gratificação aos ocupantes de cargo efetivo de motorista e tratorista. A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810395-63.2019.8.15.0000, ajuizada pelo prefeito municipal de Catingueira.
A parte autora alega que a norma foi de iniciativa de membro do Poder Legislativo, o que fere a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município. A lei chegou a ser vetada pelo Poder Executivo, mas o veto foi derrubado pela Câmara Municipal.
O relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, discorreu em seu voto que nos termos da Constituição Federal, compete, privativamente, ao Presidente da República a iniciativa de leis que versem sobre regime jurídico de servidores. Tal dispositivo, por simetria constitucional, foi repetido pelo artigo 63, §1º, II, “c”, da Constituição Estadual Paraibana. Já a lei orgânica de Catingueira, em seu artigo 26, igualmente tratou da matéria.
“Ora, o legislador mirim de Catingueira, ao aprovar e promulgar lei de iniciativa de vereador, a qual dispõe acerca de gratificação de servidor público, inclusive fixando o seu valor, usurpou a competência privativa do Chefe do Poder Executivo”, afirmou o relator, acrescentando que “ficou caracterizada a inconstitucionalidade formal da lei em questão, ante a colisão do dispositivo impugnado com a Constituição Estadual, porquanto invadiu competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dar iniciativa à Lei que dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos (inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa)”.