A 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital julgou improcedente o pedido da Associação dos Guardas Municipais de Florianópolis em ação que pretendia garantir à categoria o pagamento de direitos como o adicional por tempo de serviço e progressão funcional, gratificação de incentivo e progressão funcional, além de outros benefícios restringidos após a pandemia da Covid-19.
Com esse propósito, a entidade buscava o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Complementar 173/2020, que estabelece o programa federativo de enfrentamento à pandemia. Entre outras restrições, o texto legal impõe medidas de contenção de gastos com funcionalismo, de modo que os esforços sejam concentrados nas políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da doença.
A associação alegou que a Portaria nº 732/2021 da Secretaria de Administração de Florianópolis adotou interpretação equivocada da referida Lei Complementar, pois não haveria qualquer dispositivo que justificasse o impedimento das promoções e progressões naturais da carreira, justamente porque foram ressalvados os direitos funcionais estabelecidos em leis anteriores à calamidade pública.
O juiz Rafael Sandi, no entanto, observou que a matéria em discussão já foi resolvida em tese de repercussão geral aprovada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. A propósito, prosseguiu Sandi, ao firmar a referida tese o STF nada mais fez do que reafirmar o entendimento já consagrado nas ADIs nºs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 no sentido da constitucionalidade formal e material de todas as regras previstas na LC 173/2020. Conforme concluiu o magistrado, o julgado do Supremo já contempla situação idêntica ao processo analisado na 3ª Vara da Fazenda Pública.
“Em resumo, a Portaria nº 732/2021 tem base legal e constitucional, devendo ser aplicada em sua integralidade”, definiu. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. (Autos n. 5042243-24.2021.8.24.0023).