29/06/2020
A 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em decisão liminar desta sexta-feira (26), indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação Civil Pública pelo Ministério Público Estadual consistente na suspensão, imediata, da realização de testagem rápida até que o Município do Natal comprove uma série de requisitos.
A unidade judiciária responsável pela decisão destacou que já se manifestou reiteradamente acerca da necessidade de respeito ao princípio da separação dos poderes, devendo-se privilegiar a atuação do Poder Executivo na adoção de políticas públicas, sendo excepcional a intervenção do Poder Judiciário.
Aponta o pronunciamento judicial que os argumentos apresentados pelo Ministério Público se referem à escolha de política pública adotada pelo Poder Executivo, matéria inerente à gestão da Secretaria Municipal de Saúde, estando a execução e planejamento dessas medidas dentro dos limites técnicos do órgão.
Menciona que não cabe ao Estado-juiz, se não há ilegalidade ou inconstitucionalidade evidenciada, intervir na esfera do Poder Executivo para decidir como devem ser executados os testes rápidos no Município do Natal.
Quanto à alegação de insuficiência de testes nos serviços de saúde do Município do Natal, tanto para profissionais quanto para pacientes, o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, entendeu que nenhum dos documentos juntados no processo comprova tal assertiva, de modo que, sem elementos mínimos, não se vislumbra plausibilidade do direito invocado, notadamente considerando o significativo impacto que a medida pretendida pode ocasionar nas políticas públicas do Município.
(Ação Civil Pública nº 0800537-41.2020.8.20.5300)
Fonte: TJRN