08/07/2020
O desembargador Cornélio Alves negou recurso interposto pelo Ministério Público Estadual em que pedia para que fosse decretada a indisponibilidade dos bens da prefeita de Mossoró, Rosalba Ciarlini Rosado e de três secretários municipais no âmbito de uma Ação Civil Pública para Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa. O valor solicitado para bloqueio seria de, pelo menos, R$ 634.502,40, correspondente aos valores decorrentes da atualização monetária de recursos financeiros privados que teriam sido retidos ilicitamente.
A prefeita Rosalba Ciarlini e os secretários municipais: da fazenda, Abraão Padilha de Brito; de Finanças, Erbenia Maria de Oliveira Rosado e de Administração, Pedro Almeida Duarte são acusados pelo Ministério Público da prática de atos de improbidade administrativa consubstanciada na retenção de recursos arrecadados de servidores públicos do Município de Mossoró, decorrentes dos descontos efetuados por averbação de consignação em folha de pagamentos.
Os descontos são oriundos de empréstimos consignados, contratados por tais servidores junto à instituições financeiras conveniadas, os quais deveriam, obrigatoriamente, serem a elas repassados mensalmente, por força de convênio de mútua cooperação. Estes fatos, segundo o MP, causaram prejuízo ao erário e violaram os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, eis que deram aos recursos arrecadados destinação diversa da legalmente estabelecida.
O pedido de bloqueio foi feito inicialmente na primeira instância, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0821140-72.2019.8.20.5106, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró. Lá, o juízo indeferiu o pedido liminar do Ministério Público sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar. Assim, o MP recorreu ao Tribunal de Justiça e o recurso foi distribuído ao Gabinete do desembargador Cornélio Alves.
No recurso, o MP argumentou que o dano ao patrimônio público e a ofensa às leis e princípios da Administração Pública seriam resultantes do desvio de finalidade de valores relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento, firmados por servidores municipais com instituições financeiras, os quais teriam sido retidos pelos agentes públicos e não repassados às instituições financeiras, tampouco aos servidores tomadores dos empréstimos.
O Ministério Público esclareceu que o prejuízo ao erário corresponde ao valor de R$ 2.424.845,88, resultante da soma dos débitos junto aos Bancos Panamericano, Olé Bonsucesso e Caixa Econômica Federal, nos valores de R$ 499.240,11, R$ 135.262,29 e R$ 1.790.343,48, respectivamente. Narrou que os valores não pertenciam ao Município, que “trata-se uma conta simples” e que “nesse caso, o direito é tão evidente, tão óbvio, que pode ser reconhecido de imediato pelo Juiz”.
Decisão
Ao analisar o pedido feito no recurso, o desembargador Cornélio Alves também não viu presentes os requisitos para o deferimento do pedido. Explicou que, para o deferimento da medida cautelar pleiteada na primeira instância, devem “as alegações de fato” deduzidas pelo Ministério Público poderem “ser comprovadas apenas documentalmente”.
Esclareceu que, muito embora possam existir indícios suficientes para autorizar o desenvolvimento regular da ação de improbidade administrativa, para a decretação da indisponibilidade cautelar dos bens dos acusados, o prejuízo ao erário alegadamente existente deve estar de tal modo evidente que dispense qualquer outro tipo de prova, sob pena da fundamentação da decisão judicial se tornar um procedimento meramente formal e sem substância.
No caso, ressaltou que não viu como discordar do Juízo de 1º Grau, o qual ponderou que “entendimento contrário admitiria a decretação automática da indisponibilidade de bens para todas as ações de improbidade administrativa, indistintamente, resultando em verdadeira afronta aos princípios basilares de um Estado Democrático de Direito”.
“Percebe-se, pois, contrariamente ao afirmado nas razões recursais, que o direito vindicado pelo Parquet não é ‘tão evidente, tão óbvio, que pode ser reconhecido de imediato pelo Juiz’. Na esteira do precedente já indicado, uma vez que desrevestida de robustez a demonstração do prejuízo ao erário ou do enriquecimento ilícito e ausente a indicação correta do seu quantum, revela-se acertada a decisão do Juízo de origem”, concluiu o desembargador do TJRN.
Por cautela, o Cornélio Alves determinou a inclusão, como terceiro interessado, do Município de Mossoró no cadastro do recurso judicial, determinando também a sua intimação na forma da lei para tomar ciência da decisão. Com o indeferimento do recurso contra a decisão, a Ação Civil Pública principal seguirá sua tramitação regular perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró até o julgamento do mérito.
(Processo nº 0805740-73.2020.8.20.0000)
Fonte: TJRN