A juíza Maria Neíze de Andrade, convocada pelo TJRN e com atuação na 3ª Câmara Cível do TJRN, manteve sentença da 2ª Vara da Infância e da Juventude dde Natal que condenou o Município de Natal ao fornecimento do suplemento alimentar Fortini para uma criança, representada na demanda pela mãe. Na decisão, a relatora não julgou procedente a Remessa Necessária, emitida pelo próprio juízo de origem, voltada aos valores envolvidos na demanda.
A apreciação da chamada ‘Remessa Necessária’ é prevista no artigo 496 do Código processual e ocorre nas hipóteses em que as decisões forem proferidas “contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”. Contudo, para a relatora, não cabe, nesta demanda, tal necessidade.
“O artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Novo CPC, reza sobre dispensar o reexame a sentença proferida contra Município que constitua capital do Estado, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 salários mínimos”, explica a relatora, ao ressaltar que, não é necessário reexaminar um julgado cujo valor da condenação, no caso concreto, puder ser facilmente aferido por cálculos aritméticos simples e que se mostra aquém do limite estipulado pela lei. “Essa é, inclusive, a mais recente orientação da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça”, completa.
A decisão destacou que a obrigação imposta ao Município de Natal é a de fornecimento do suplemento alimentar Fortini. O custo mensal com o produto, de acordo com os orçamentos juntados aos autos, é de cerca de R$ 233,94. A determinação judicial ressalta que é possível verificar, sem a necessidade de perícia contábil, em razão da expectativa de vida do brasileiro, que o valor da condenação é bem inferior a 500 salários mínimos.
(Processo nº 0876191-58.2020.8.20.5001)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte