07/02/2020
Cônjuge de servidor público, paciente, foi diagnosticada com obesidade mórbida; tendo risco iminente de óbito pelo agravante de portar hérnia de disco; pressão arterial sistêmica e infiltração gordurosa no fígado.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas desproveu Embargos de Declaração opostos pelo Município de Manaus e confirmou decisão que o condenou a indenizar, em R$ 10 mil, a título de danos morais, uma dependente do Serviço de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Município de Manaus (Manausmed) que teve procedimento cirúrgico não autorizado.
Conforme os autos do processo n.º 0005427-29.2019.8.04.0000, a autora da Ação – cônjuge de um servidor público municipal – foi diagnosticada “com obesidade mórbida, sofre dores insuportáveis decorrentes desta doença; é portadora de hipertensão arterial sistêmica (HAS), doença crônica degenerativa; possui infiltração gordurosa no fígado com acúmulo elevado de gordura no órgão (…) trazendo risco iminente de óbito. Além dessas, que tramam contra a vida da autora, tem o agravante de possuir hérnia discal”.
Em 2.ª instância, no julgamento da Apelação do Município resignado com decisão a ele desfavorável em 1.ª instância, o processo teve como relator o desembargador Elci Simões de Oliveira, cujo voto pela manutenção da sentença favorável à autora da Ação foi seguido pelo colegiado de desembargadores que compõe a Segunda Câmara Cível do TJAM.
Na inicial do processo, em vista da gravidade de seu quadro clínico e pretenso direito, a autora da Ação informa que ao solicitar junto à Manausmed a autorização para realizar cirurgia bariátrica por videolaparoscopia, teve o benefício não autorizado pelo ente público.
Nos Autos, em contestação, a Procuradoria-Geral do Município (PGM) afirmou que “o Município não tem como ser o executor do objeto pleiteado, uma vez que oferece, dentro do seu padrão de atendimento, apenas atendimentos básicos, de menor complexidade, e o processo pleiteado não está inserido em sua esfera de competência”.
A PGM argumentou, ainda, que “o procedimento pleiteado está sob a responsabilidade Federal e Estadual. Assim, não há que se falar em responsabilidade do Município na realização de procedimentos fora da sua esfera de competência”.
Em 1.ª instância, o Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal sentenciou o Município a indenizar a paciente, por danos morais, tendo em vista que “a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução Normativa n.º 387 de 2015, em seu Anexo I, prevê hipóteses aptas à cobertura mínima obrigatória pelos planos de saúde. E, de fato, dentre tais previsões encontra-se previsto o procedimento de gastroplastia (cirurgia bariátrica) por videolaparoscopia ou via laparotômica com diretriz de utilização, subsumindo (incluindo) o procedimento ora pleiteado pela autora à norma da ANS”.
O relator da Apelação interposta pelo Município, desembargador Elci Simões de Oliveira, em seu voto, acompanhou parecer do Ministério Público Estadual e não conheceu o recurso, votando pela manutenção da sentença, que o condenou a indenizar a autora da ação em 10 mil reais a título de danos morais. Na análise posterior de embargos opostos, o relator não desproveu o recurso mantendo integralmente a decisão do Juiz de Piso.
Fonte: TJMA