07/10/2020
A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara da Fazenda Publica da Capital, determinou a retirada de todos os materiais publicitários e documentos oficiais, em quaisquer formatos e que se refiram a slogans, dizeres e símbolos associados ao atual governante e sua gestão, inclusive com o manejo das expressões “Pra Viver Melhor”, no caso do Município de João Pessoa e “Viva o Trabalho”, em relação ao Estado da Paraíba, ou expressões correlatas e/ou vinculadas a ela. Devem também se abster de realização de publicidade institucional que traduza, por qualquer modo, atrelamento à dizeres, símbolos, imagens ou slogans que caracterizem promoção pessoal, bem como a utilização exclusiva dos símbolos, imagens e dizeres oficiais na realização de publicidade institucional e demais documentos, respeitando os parâmetros de caráter educativo, informativo ou de orientação social definidos na Constituição Federal.
A decisão foi proferida nos autos de uma Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público estadual em desfavor do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa. A parte autora alega que, durante uma investigação, houve a identificação de slogan temporário de gestão associado à divulgação de toda e qualquer publicidade institucional do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa, sob os seguintes slogans, respectivamente, e à época do ajuizamento da ação, quais sejam: “Viva o Trabalho” e “Pra Viver Melhor”.
Aduz que, no caso do Estado da Paraíba, o slogan da então gestão era “Viva o Trabalho”, vinculando-se, assim, ao slogan da coligação partidária do então candidato a governador, Ricardo Coutinho, que utilizada “A Força do Trabalho”. Já no Município de João Pessoa, o slogan “Pra Viver Melhor” tem nítida vinculação ao Partido PSD em diversas gestões, cujos slogans, com variações similares, eram: “Programa Viver Melhor Atividades Motoras”, “Programa Viver Melhor” e “Criar o Grupo Viver Melhor”.
Na ação, o Ministério Público invoca o princípio da impessoalidade e faz referência ao disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, que assim enuncia: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. Alega, ainda, que não se pode, por conta de tal previsão constitucional, abrir exceção incompatível com a ética administrativa, de maneira a se permitir sobrevivência indevida de slogan e dizeres que estão nítida e obviamente associadas ao período de gestão do Governante do momento e de suas estruturas partidárias.
O Município de João Pessoa, em sua contestação, alega que não violou a legislação nem o princípio da impessoalidade e que atendeu a recomendação do Ministério Público, asseverando que, desde que instado a não utilizar o slogan, adotou todas as providências recomendadas para não mais ser utilizado. O Estado da Paraíba, por sua vez, sustentou que os fatos apontados pelo Ministério Público se relacionam ao mandato anterior já exaurido, ou seja, a causa de pedir, utilizada para sustentar as alegações contidas na ação, não se presta para pleitear providência idêntica no atual cenário.
Apesar de a ação ter sido proposta em 2017, quando do Governo de Ricardo Coutinho e está sendo julgada já na gestão do governador João Azevedo, a juíza explicou que o Ministério Público fez um aditamento para incluir no pleito “expressões correlatas e/ou vinculadas a ela”, tendo em vista que a divulgação de atos administrativos em violação ao disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, persiste no atual Governo, com a utilização dos slogans “Somos Todos Paraíba” e “Segue o Trabalho”.
“Sendo assim, relativamente ao Estado da Paraíba, há evidente demonstração do que foi fartamente alegado pelo Ministério Público nesta ação, estando pois presente, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado”, afirmou a magistrada. Já em relação ao Município de João Pessoa, a juíza observou que pela documentação acostada pelo MP “denota-se igualmente a existência de farta divulgação de atos não educacionais, informativos e sociais, com o slogan da Prefeitura, indevidamente, violando claramente o princípio insculpido no artigo 37, parágrafo 1º da Constituição Federal”.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB