O juiz Lucas Chicoli Nunes Rosa, da Vara Única da comarca de São Lourenço do Oeste, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que o município recolha, abrigue e promova os devidos cuidados veterinários a um animal em situação de abandono e maus-tratos. Trata-se de uma cadela com grave quadro de escabiose (sarna).
O caso chegou à Justiça por meio de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina e pela Defensoria Pública de Santa Catarina. Em suas razões, o magistrado considerou o risco de contaminação de outros animais e até de pessoas, já que algumas variantes da moléstia são transmissíveis a seres humanos. Desta forma, interpretou, a situação se tornou um caso de saúde pública.
O ente municipal, por seu turno, alegou que o pedido não merece ser acolhido, pois o animal havia sido abrigado provisoriamente por um membro da Associação de Protetores Independentes de Animais Francisco de Assis – PIÁ.
“Isso porque é inegável que o Município deve promover a saúde pública e a preservação do meio ambiente. O fato de um particular estar exercendo tal múnus de forma totalmente altruística não retira daquele a responsabilidade constitucionalmente conferida. Pelo contrário. É certo que o fato de a associação ter desempenhado tal papel apenas enfatiza a omissão estatal na situação narrada”, avaliou o juiz.
A decisão é do último dia 4 e estabeleceu prazo de cinco dias para cumprimento, sob pena de sequestro de valor em quantia suficiente a custear as despesas com o abrigamento e o tratamento veterinário do cão, a ser repassado a entidade voluntária que assuma os cuidados do animal, mediante comprovação dos gastos. Em caso de descumprimento, a multa diária fixada foi de R$ 300.
A ação civil pública, promovida em junho passado, pediu inicialmente a concessão de medida liminar para determinar ao município a construção de abrigo municipal aos animais de rua. Os requerentes argumentaram que existem 155 animais recolhidos em 37 lares provisórios. Os gastos, atualmente, são custeados pelos voluntários das associações protetoras e com valores arrecadados em campanhas realizadas por eles. O magistrado indeferiu o pedido ao considerar que tamanho investimento, neste momento, poderia prejudicar os esforços para combater a pandemia de Covid-19. Além disso, nomeou as associações existentes como amicus curiae, a fim de melhor acompanhar a situação (Autos n. 5001375-69.2021.8.24.0066).
Fonte: TJSC