22/05/2020
O Estado do Ceará deve disponibilizar local para acolhimento institucional de animais maltratados ou abandonados em vias públicas que forem vítimas de atropelamento, maus-tratos ou que se encontrem em situação de extrema vulnerabilidade. É o que determina a 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, em decisão proferida pelo juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava.
De acordo com a determinação, o ente público tem até 180 dias para proceder com a disponibilização do referido estabelecimento. Também deve proporcionar atendimento e tratamento médico-veterinário (incluindo vacinação) gratuitos, com ampla divulgação de contato gratuito à população para denúncias, além de promoção de campanhas de adoção. Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, após transcurso do prazo estabelecido, limitada ao teto de R$1 milhão.
Segundo os autos (nº 0161049-44.2019.8.06.0001), a Associação Deixa Viver alegou que somente em Fortaleza existem cerca de 60 mil cães e gatos abandonados e que, todos os anos, aproximadamente sete mil jumentos são deixados em vias públicas, ocasionando, inclusive, acidentes de trânsito. Por esse motivo, ingressou com ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, requerendo a criação do centro de acolhimento, além de outras medidas.
Ao contestar, o Estado solicitou o não deferimento do pedido sob o argumento de que o Judiciário não poderia interferir na execução da lei orçamentária, diante da discricionariedade administrativa. O Ministério Público estadual, por sua vez, opinou pela procedência da ação, alegando a necessidade do acolhimento institucional de animais abandonados.
Ao julgar o caso, nessa terça-feira (19/05), o magistrado destacou que “o referido entendimento [da decisão] encontra respaldo, sobretudo, na compreensão de que não pode o Poder Executivo utilizar-se do princípio da Separação de Poderes para imiscuir-se de suas obrigações constitucionalmente estabelecidas.” Com isso, deferiu a tutela antecipada e julgou procedente a referida ação.
Fonte: TJCE