Justiça determina exoneração de cargos após fraude em concurso público no Município de Brejinho.

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19/12/2024 

A Justiça potiguar determinou a exoneração de cargos em virtude de fraudes em um concurso público no Município de Brejinho. A decisão é dos desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN, que à unanimidade de votos, e em consonância com o parecer ministerial, negaram os recursos interpostos pela parte ré.
De acordo com os autos do processo, uma das recorrentes justifica ter obtido êxito em três concursos públicos que realizou e nunca manteve vínculo com os responsáveis pelo concurso público de 2007 em Brejinho, considerando inexistir indícios que possam indicar eventual favorecimento na sua aprovação. Assegura, ainda, não restar demonstrada má-fé em obter vantagem.
Além disso, o órgão ministerial discorreu acerca da real pontuação de cada um dos candidatos, os quais tiveram seus cartões de respostas rasurados, modificando a sua real pontuação, bem como classificação no exame. Destaca, ainda, que houve violação ao princípio constitucional da impessoalidade, uma vez que assumiram cargos efetivos pessoas que não possuíam habilitação para o exercício daquelas funções, havendo favorecimento por parte da Administração em relação aos candidatos nomeados, tudo em decorrência da fraude ocorrida no concurso.
Análise do caso
O relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, verificou que o exame ao qual os recorrentes se submeteram foi alvo de fraudes. O magistrado embasou-se no verbete 473 do Supremo Tribunal Federal, ao citar que a administração pode anular seus próprios atos, quando alvo de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. “Logo, a Administração Pública tem o poder de rever e anular seus próprios atos quando verificada sua ilegalidade, não havendo o que se falar em direito adquirido”.
De acordo com o relator do processo, resta comprovado que os candidatos foram beneficiados com as ilicitudes apuradas em sede de Inquérito Civil, sobretudo quando confrontando os cartões de respostas com a primeira lista de classificação e aprovados com a segunda datada em 6 de julho de 2007, bem como seus cartões de respostas rasurados. “Demonstra que os ilícitos cometidos pela organização do certame beneficiou indevidamente os recorrentes, conferindo-lhes pontuação diversa daquela realmente alcançada nas provas”.
Diante disso, o magistrado ressalta que “as provas constantes nos autos são suficientes para concluir que o concurso beneficiou os réus de forma ilegal, em desrespeito aos princípios constitucionais da moralidade, legalidade e impessoalidade, o que acarretou no reconhecimento da nulidade do certame e dos atos subsequentes. Em consonância com o parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento dos apelos”.

TJRN