27/08/2020
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) atendeu ao pleito da proprietária de um imóvel e concedeu antecipação da tutela de urgência para permitir o despejo de uma creche na Grande Florianópolis. Os efeitos da decisão, porém, estão suspensos até o fim deste ano. Para a 1ª Câmara de Direito Público, em matéria sob a relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, o risco de transmissão da Covid-19 e a hipótese de volta às aulas pela rede municipal de ensino justificam a modulação do julgado.
Segundo os autos, o problema teve origem no descumprimento do contrato, porque o locatário, sem a autorização da proprietária, cedeu o imóvel para o município e para o desenvolvimento de uma atividade diversa da pactuada. A dona do imóvel ajuizou ação de rescisão de contrato de locação com pedido de antecipação da tutela para o despejo da unidade de educação infantil. Ela alegou que alugou o imóvel para o funcionamento de um comércio.
Sem ser comunicada, contudo, descobriu que o locatário cedera o imóvel ao poder público para a implantação de uma creche. Além de não ser questionada sobre a possibilidade, a proprietária passou a sofrer atrasos no aluguel. Inconformada com a negativa da antecipação da tutela de urgência no 1º grau, a locadora recorreu ao TJSC. Disse que a rescisão do contrato de locação é cabível por estar caracterizada infração contratual, uma vez que foi dada destinação irregular ao imóvel locado.
Afirmou que há cláusula contratual que veda a utilização do bem de forma diversa daquela prevista, sob pena de rescisão. Também pleiteou a dispensa de caução por ser beneficiária da Justiça gratuita ou, se possível, ofereceu o próprio imóvel em garantia.
“Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, mediante a apresentação de caução real indicada, (…) devendo ocorrer a desocupação do imóvel no prazo legal. Suspende-se, contudo, a eficácia da presente decisão até o final de dezembro do presente ano, em vista do estado de calamidade oriundo da pandemia da Covid-19 e considerando a circunstância da locação envolver estabelecimento de ensino, para que não haja descontinuidade na prestação do serviço educacional na hipótese de ser retomada a atividade escolar”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Fernando Boller e dela também participou o desembargador Jorge Luiz de Borba. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 5003318-62.2020.8.24.0000).
FOnte: TJSC