A Vara Única da Comarca de Caraúbas concedeu mandado de segurança que determinou a realização, pela Câmara Municipal daquela cidade, de pagamento de remuneração mensal a um vereador que foi ocupar cargo público na Secretaria de cidade local.
Conforme o processo, o demandante já tinha recebido liminarmente decisão favorável ao seu pedido inicial, e a autorização para seu licenciamento foi requerida a partir de fevereiro de 2018, quando o vereador ocupou o referido cargo na prefeitura.
Nessa oportunidade, ele optou pela remuneração do cargo de Vereador, porém, teve seu pedido negado pelos demandados, sob a alegação de que tais vencimentos seria “ônus suportado pelo órgão ou entidade de destino” e não pelo legislativo municipal.
Ao analisar o processo, a magistrada Ruth Viana esclareceu inicialmente que, para o cabimento do Mandado de Segurança, é necessário que os “fatos alegados pelo impetrante estejam demonstrados de forma inequívoca, comprovando-se de plano que se trataria de direito líquido e certo”, conforme está previsto art. 5º, da Constituição Federal.
Ela acrescentou a esse respeito que, para a concessão da segurança, deverá ficar claro e nítido “o direito líquido e certo do impetrante, e não apenas presunções, perspectivas ou expectativas de direito”.
A juíza ressaltou que a câmara municipal negou o pedido do demandante, alegando, em suma, que “inexistia obrigação legal para o cumprimento de tal requerimento”. Mas, logo a seguir, a magistrada esclareceu que tal posição não se sustenta diante do artigo 38 da Constituição Federal, o qual dispõe que o vereador “será afastado do cargo, emprego ou função, sendo facultado optar pela sua remuneração”.
Além disso, foi feita referência à norma do próprio regimento interno da Câmara de Vereadores de Caraúbas, no qual o legislador autoriza, em seu artigo 37, “quem pretende licenciar-se para assumir cargo de secretário municipal, optar pela remuneração a qual deseja perceber”.
Foram ainda trazidos julgados do Tribunal de Justiça do RN em sentido semelhante, que apresentam jurisprudência pacificada no sentido de que “o vereador investido no cargo de secretário municipal, diretor de autarquia ou de fundação pública, pode optar pela remuneração do mandato”.
Assim, na parte final da sentença, a juíza confirmou o pedido liminar feito anteriormente pelo impetrante, bem como foi concedido o pedido principal de “pagamento do subsídio mensal, enquanto perdurar sua opção por esta remuneração”.
(Processo nº 0100564-71.2018.8.20.0115)
Fonte: TJRN