01/04/2025
A Justiça estadual, por meio da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, condenou o Município de Tianguá ao pagamento de indenizações a agricultor que sofreu acidente de trânsito causado por veículo da Prefeitura. Foi fixado o valor de R$ R$ 23.117,73 por danos materiais, além de R$ 10 mil por danos morais, considerando o abalo emocional causado pela exposição do filho da vítima.
De acordo com os autos, o acidente ocorreu no dia 17 de agosto de 2021, quando o veículo oficial, que trafegava em sentido oposto, invadiu a contramão durante uma curva e colidiu frontalmente com o carro do agricultor. O boletim de ocorrência e o relatório do Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) confirmaram que o motorista do veículo público perdeu o controle durante a frenagem, ocasionando o sinistro.
Em decorrência dos prejuízos financeiros para fazer os reparos do carro, o agricultor acionou a Justiça. Também pediu indenização por danos morais, principalmente em razão das lesões sofridas por seu filho de dois anos, que estava no veículo no momento do acidente.
Na contestação, o Município de Tianguá alegou ausência de perícia técnica no local do acidente. A tese, no entanto, foi refutada pelo juízo, que considerou ser do próprio ente público a responsabilidade pela falta de laudo técnico, e avaliou que a narrativa autoral estava amparada em documentação idônea.
O processo foi julgado, no último dia 17 de março, pelo juiz Felipe William Silva Gonçalves, da 2ª Vara Cível de Tianguá. O magistrado ressaltou que “o autor trouxe notas fiscais dos reparos e reboque do veículo. Por sua vez, o réu se limitou a impugnar genericamente a quantificação do dano”.
O juiz ainda salientou que, em um acidente automobilístico, são intrínsecos os danos morais, “com repercussão na saúde e dignidade da parte autora. Tratando-se de valor caro e fundamental do ser humano, do qual decorre os mais variados direitos, seja ao bem-estar, segurança, lazer e trabalho, depreende-se que não há necessidade de prova da repercussão de seus efeitos, sendo o dano extrapatrimonial presumido. Não trata a compensação por danos morais de pagar pelo preço da dor, pois aspecto subjetivo inestimável. Não é, também, um meio, por si só, de punir o infrator. Trata-se do reconhecimento da importância dessa espécie de dano no ordenamento pátrio, em pé de igualdade com os danos materiais. Além de amenizar os transtornos causados à vítima, conjuga-se a função de prevenção específica e inibição geral da prática de atos espúrios no meio social”.
TJCE