30/12/2020
Ocorreu grave falha na prestação do serviço hospitalar, com ausência de atendimento especializado e célere
A 2ª Câmara Cível manteve a obrigação do Estado do Acre de indenizar o marido pela morte de sua esposa em decorrência de negligência médica. De acordo com os autos, houve demora no atendimento da paciente, que veio da zona rural de Bujari para ser atendida no Pronto Socorro de Rio Branco.
O autor do processo afirmou que era casado há 17 anos e que sua esposa foi diagnosticada com câncer em 2016. Em um dia que ela não estava se sentindo bem, ela foi até o Pronto Socorro para receber atendimento, mas quando chegou lá recomendaram que fosse à UPA da Sobral.
Na UPA, foi constatada a gravidade da sua situação e por isso foi encaminhada novamente ao Pronto Socorro, onde foi internada. Na manhã do dia seguinte a paciente faleceu.
Na apelação, o ente público enfatizou a prestação de serviço médico necessário e adequado, pedindo pela redução do valor da indenização, que foi arbitrado em R$ 50 mil.
A desembargadora Waldirene Cordeiro esclareceu que segundo a doutrina, a responsabilização estatal é objetiva. Contudo, ao analisar os fatos, destacou que os registros médicos apontam que desde a entrada da paciente até sua morte não há indicativo de intervenção para estabilizar o quadro de saúde, como uma cirurgia, por exemplo, nem atendimento com médico especialista.
Portanto, a relatora ratificou não haver dúvidas sobre a caracterização de negligência médica. A decisão foi publicada na edição n° 6.737 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 16).
Fonte: TJAC