Julgado Improcedente Pedido De Anulação De Desapropriação Para Construção De Novas Vias De Acesso A Município.

02/03/2023 

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram sentença da Vara Única da Comarca de Acari, que julgou improcedente pedido para anulação do ato administrativo de desapropriação, movida pelo município de Carnaúba dos Dantas, voltada a um projeto de urbanização para prolongamento das principais vias da cidade. Segundo o recurso, movido pelas partes da demanda, não houve o atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao conduzir o procedimento, além de vícios no procedimento administrativo, em razão da ausência de prévia notificação da desapropriação e de desvio de finalidade.

Contudo, o órgão entendeu de modo diverso. “Não existe fundamento para a alegação de que a autoridade que presidiu o procedimento sequer determinou a notificação dos proprietários, para tomarem ciência acerca da desapropriação, violando o disposto no artigo 10-A do Decreto Lei nº 3.365/41, uma vez que foi comprovado nos autos que a apelante foi notificada por Carta com Aviso de Recebimento, devidamente assinada”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Conforme o julgamento, foi constatado que a parte apelante já havia sido notificada de forma verbal, na ocasião em que os representantes do Município se dirigiram pessoalmente à residência da autora para explicar o interesse do ente público em realizar a expropriação de sua propriedade com a intenção de construção e de desenvolvimento de uma nova via de acesso ao Município de Carnaúba dos Dantas.

“De outro lado, também não há que se falar em desvio de finalidade, posto que, apesar da parte apelante afirmar que o apelado precisaria que cinco outras propriedades fossem desapropriadas, não comprovou tal fato”, reforça.

Dessa forma, conforme a decisão é evidente que o ato administrativo visa o interesse coletivo, devendo esse prevalecer sobre a necessidade e interesse individual, não restando dúvidas acerca da legalidade do procedimento administrativo e do ato que determinou a desapropriação do imóvel.

(Apelação Cível N° 0800248-65.2021.8.20.5109)

TJRN