27/08/2020
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais uma lei de Alagoas que instituiu no estado o programa “Escola Livre” e três normas municipais que proíbem o ensino sobre questões de gênero e sexualidade na rede pública. As decisões se deram na sessão virtual encerrada no último dia 21, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5537, 5580 e 6038 e das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 461, 465 e 600.
As ADIs foram ajuizadas contra a Lei estadual 7.800/2016 de Alagoas, que proíbe a doutrinação política e ideológica no sistema educacional estadual e veda que os professores incitem os alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas. A maioria do Plenário (vencido o ministro Marco Aurélio) seguiu o voto do relator das ações, ministro Luís Roberto Barroso, para quem a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e diretrizes e bases da educação nacional. O relator já havia suspendido a eficácia da lei ao conceder liminar na ADI 5537.
Pluralismo de ideias
Segundo o ministro Barroso, a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias são princípios e diretrizes do sistema educacional brasileiro. Por isso, a norma afronta o direito à educação com o alcance pleno e emancipatório. A seu ver, a proibição de manifestações políticas, religiosas ou filosóficas é uma vedação genérica de conduta que, a pretexto de evitar a doutrinação de alunos, pode gerar a perseguição de professores que não compartilhem das visões dominantes.
Divergência
O ministro Marco Aurélio julgava as ADIs improcedentes, por avaliar que a Assembleia Legislativa de Alagoas atuou de modo proporcional, dentro da margem de ação descrita na Constituição Federal, para disciplinar o sistema de ensino, sob o ângulo do interesse regional.
Gênero e orientação
No julgamento das ADPFs, o Plenário declarou, por unanimidade, inconstitucionais trechos das Leis municipais 3.468/2015, de Paranaguá (PR), e 2.243/2016, de Palmas (TO), e da Lei Orgânica de Londrina (PR), alterada pela Emenda 55/2018, que proibiam o ensino sobre gênero e orientação sexual. Na avaliação do relator das ações, ministro Barroso, que já havia suspendido liminarmente os dispositivos, as normas comprometem o acesso de crianças, adolescentes e jovens a conteúdos relevantes, pertinentes à sua vida íntima e social, em desrespeito à doutrina da proteção integral.
Para o relator, a educação assegurada pela Constituição de 1988 é voltada a promover o pleno desenvolvimento da pessoa, a sua capacitação para a cidadania e o desenvolvimento humanístico do país e é fundada no pluralismo de ideias e na liberdade de aprender e de ensinar, com o propósito de habilitar o indivíduo para os mais diversos âmbitos da vida como ser humano, cidadão e profissional.
Desinformação
Barroso salientou que as leis municipais caminham na contramão desses valores. “Não tratar de gênero e de orientação sexual no âmbito do ensino não suprime o gênero e a orientação sexual da experiência humana”, afirmou. “Apenas contribui para a desinformação das crianças e dos jovens a respeito de tais temas e para a perpetuação de estigmas e do sofrimento que deles decorre”.
RP/CR//CF
Processos relacionados
ADI 5580
ADI 5537
ADI 6038
ADPF 461
ADPF 465
ADPF 600
Fonte: STF