Juiz declara Município de Canoas responsável subsidiário por verbas trabalhistas de médicos do Gamp Início do corpo da notícia.

31/10/2022 / Notícias

O juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, José Carlos Dal Ri, declarou o Município de Canoas como responsável subsidiário pelas verbas rescisórias de aproximadamente 400 médicos que atuavam pelo Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública (Gamp). A sentença foi publicada nessa terça-feira (25), em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Médico do RS (Simers). Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Também tramitam no Foro Trabalhista de Canoas, mas ainda sem sentença, ações semelhantes de sindicatos de outras categorias de profissionais da saúde que atuavam no Gamp.

A responsabilidade subsidiária significa que, se o Gamp não pagar as obrigações trabalhistas dispostas na sentença, o Município deverá arcar com os pagamentos. Os direitos a serem pagos, segundo a decisão, são: verbas rescisórias (diferenças de aviso prévio proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e gratificação natalina proporcional), multa de indenização por tempo de serviço, correspondente a 30 dias de salário; multa prevista no artigo 477 da CLT; acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias devidas, conforme artigo 467 da CLT; e FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias objeto da condenação, com o acréscimo de 40%, quando for o caso. Os valores deverão ser apurados na fase de liquidação, de forma individualizada para cada empregado. Fica autorizada a compensação de quantias pagas sob o mesmo título – por exemplo, em ações individuais –  de forma a evitar pagamentos em duplicidade.

Os médicos estão entre os trabalhadores que ficaram desamparados após a rescisão do contrato do Município de Canoas com o Gamp, no final de 2021. A entidade atuava em unidades de saúde, por meio de terceirização. A rescisão ocorreu no âmbito de uma investigação do Ministério Público Estadual, que detectou irregularidades na prestação dos serviços. Com o rompimento do contrato, os trabalhadores foram despedidos e ficaram sem receber as verbas rescisórias.

O TRT-4 chegou a conduzir uma mediação coletiva pré-processual entre janeiro e maio deste ano, buscando uma solução para o caso. O procedimento foi encerrado sem êxito, devido a descumprimento por parte do Município. Nas audiências iniciais, a Prefeitura comprometeu-se a quitar algumas das obrigações junto aos trabalhadores, mas voltou atrás em reuniões seguintes e não implementou as iniciativas com as quais havia concordado.

Na sentença, o juiz José Carlos Dal Ri refere que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços está prevista no art. 5º-A, parágrafo 5º, da Lei nº 6.019/74, acrescentado pela Lei nº 13.429/17.  “Em que pese o tomador de serviços não tenha vinculação jurídica direta com o trabalhador, é cediço que obtém vantagens do labor deste em suas dependências, reduzindo os custos da contratação de um empregado para as mesmas funções”, explicou o magistrado. “Cabe ressaltar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços se justifica também pelo dever de cuidado na escolha da empresa prestadora dos serviços, assim como pelo dever de zelo pela boa e correta execução do contrato por parte da empresa escolhida, sob pena de ver-se responsabilizado por atos ou omissões por esta praticados”, acrescentou.

No caso, o magistrado entendeu estar evidente a culpa do Município de Canoas na contratação do Gamp (in eligendo), na fiscalização da execução (in vigilando), e em outros atos praticados pela Prefeitura no rompimento do contrato e na intervenção. “O tomador dos serviços, tanto ente público ou não, ao celebrar o contrato de prestação de serviços, deve atentar não apenas para a capacidade técnica, mas também para a idoneidade financeira do prestador de serviços. Assim não o fazendo, incorre na culpa in elegendo e in vigilando, o que é o caso dos autos, e deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas”, esclareceu.

TRT4