Juiz afasta obrigatoriedade de nomeação de concursado em hospital metropolitano de BH.

06/11/2019

O juiz Marcos Penido de Oliveira, titular da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou o pedido de nomeação de uma candidata aprovada dentro do número de vagas ofertadas em concurso público realizado pelo Hospital Metropolitano Dr. Célio de Castro, na capital mineira. Para o juiz, o hospital está enquadrado nas situações excepcionais previstas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e desobrigado, portanto, a realizar a nomeação.
Segundo a candidata, ela participou de seleção pública e foi aprovada na 259ª posição. Alegou que foram ofertadas 395 vagas para o cargo de técnico de enfermagem, com lotação no Hospital Metropolitano, conforme Edital nº 08/2014, mas só foram contratados 144 candidatos. Por isso, ajuizou mandado de segurança, argumentando que “há entendimento legal garantindo o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas oferecidas e no prazo de validade previsto pelo edital”.
Mas, ao avaliar o caso, o juiz Marcos Penido deu razão à tese da defesa do hospital. Segundo o magistrado, o direito à nomeação nesses casos não é absoluto. “Tanto é que o próprio STF cuidou de ressalvar situações excepcionais em que a administração pública pode deixar de realizar nomeação”.
E, no entendimento do juiz, os dados apresentados no processo provaram que o caso envolve uma questão excepcional. Documentos anexados mostraram que, em virtude da crise financeira do país, os recursos de custeio previstos para operação do hospital passaram de R$ 20 milhões para R$ 4 milhões. “Assim, a entidade não pode operar com toda sua capacidade e a necessidade de pessoal ficou reduzida, afastando a necessidade de nomeações além das já realizadas”, pontuou o julgador.
O juiz ressaltou ainda que a administração tem o dever de cuidar do interesse público, não podendo o direito subjetivo à nomeação se sobrepor a este. Segundo o magistrado, não se pode direcionar recurso público para garantir a nomeação de funcionário que tornou desnecessário diante de um novo contexto enfrentado.
O julgador registrou ainda que o edital, com a previsão de número de vagas, foi publicado antes do início da operação da entidade, quando a previsão era de funcionamento com capacidade máxima e sem redução drástica de custeio. Assim, tratando-se de situação imprevisível e alheia à vontade do contratante, conforme previsão do STF, o juiz Marcos Penido de Oliveira afastou a obrigatoriedade de nomeação, negando a segurança solicitada pela candidata. Não houve recurso da decisão.
Processo
PJe: 0010567-59.2019.5.03.0182 — Data de Assinatura: 20/08/2019

Fonte: TRT3