20/01/2023
Decisão considerou que autora demonstrou necessidade de utilização urgente do medicamento; em caso de descumprimento, Estado deve pagar multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido de antecipação de tutela de urgência para garantir o fornecimento de remédio para tratamento de câncer de mama a uma paciente do SUS, o Sistema Único de Saúde.
A decisão, da juíza de Direito Zenair Bueno, respondendo pela unidade judiciária, publicada na edição nº 7.224 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta segunda-feira, 16, considerou que foram demonstrados, nos autos do processo, os requisitos legais para antecipação da medida de urgência.
Entenda o caso
A autora alegou que é paciente oncológica em tratamento no SUS para combater neoplasia maligna (câncer) em uma das mamas, necessitando fazer uso do medicamento Palbociclibe 125 mg, que embora tenha sido incluído no rol de medicamentos do Sistema Único de Saúde, não se encontrava disponível até a data do ajuizamento da ação judicial.
Diante da informação fornecida pelo Ente Estatal, de que não haveria “processo licitatório formado para a aquisição” do fármaco, e da “extrema necessidade” de utilização do medicamento, a autora requereu a tutela de urgência para compelir o Ente Estatal à disponibilização gratuita do remédio, em quantidade suficiente para o tratamento.
Tutela de urgência antecipada
Ao decidir sobre o pedido antecipatório, a juíza de Direito Zenair Bueno entendeu que a autora fez prova da situação de saúde, bem como da extrema necessidade de utilização do fármaco, que se apresenta como o tratamento mais adequado, segundo a abordagem terapêutica de profissional do próprio Sistema Único de Saúde.
Por outro lado, a magistrada frisou que a Constituição de 1988 consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido “mediante a implementação de políticas públicas tendentes à redução do risco de doença e de outros males”.
Zenair Bueno assinalou ainda que o Estado deverá, “por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar ao cidadão não qualquer assistência médica paliativa, mas o tratamento (mais) adequado e eficaz, capaz de ofertar ao doente maior dignidade e menor sofrimento”, o qual se confunde, nesse momento, com a terapia à base do medicamento Palbociclibe 125 mg.
Dessa forma, a juíza de Direito determinou ao Ente Estatal que forneça à paciente o fármaco em questão, em quantidade suficiente para o tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Processo nº 0715576-19.2022.8.01.0001
TJAC