Agentes comunitários de saúde e de combate a endemias que trabalham para a Prefeitura de Goiânia não podem ser equiparados aos servidores efetivos, para fins de benefícios na carreira. O entendimento é da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), uma vez que há várias ações sobre o tema em tramitação nos Juizados Especiais da capital. Segundo a relatora do voto, juíza Rozana Fernandes Camapum, os agentes não foram contratados por certame público, mas por concurso simplificado de caráter temporário, e, dessa forma, não podem ser considerados como parte do funcionalismo efetivo.
Com a publicação da Lei Complementar nº 252/2013, foi possível a concessão de quinquênio e licença-prêmio mesmo aos funcionários com vínculo celetista. Dessa forma, vários processos foram ajuizados individualmente por trabalhadores dessa categoria, a fim de solicitar o pagamento dos benefícios retroativos, a serem contados desde a data da contratação, e não da publicação da normativa.
Para a magistrada relatora, contudo, os agentes comunitários não podem pleitear a vantagem, apenas devida aos efetivos. “Não há que se falar em violação do direito a isonomia e igualdade para fins de computar aos agentes comunitários de saúde o direito à percepção de quinquênios e de licença-prêmio desde a data do ingresso na carreira, uma vez que não são servidores efetivos, já que não prestaram concurso público, de forma que o direito a esses benefícios somente poderá ser computado a partir da data da publicação da Lei Complementar e nos termos nela fixados”.
Nas ações ajuizadas, os servidores suscitavam a Súmula 678 do Supremo Tribunal Federal (STF), que versa sobre benefícios a servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único. No entanto, a juíza Rozana Fernandes Camapum destacou que o caso presente não se encaixa nos parâmetros do julgado pelo órgão superior. “A súmula não se aplica ao presente caso. Na ocasião (julgado do STF), havia uma lei anterior concedendo o direito retroativo a contagem do tempo de serviço para fins de anuênio e licença prêmio aos servidores públicos federais, mas uma nova Lei Federal dispôs em sentido contrário. Dessa forma, o STF visou manter direitos adquiridos naquele momento, já autorizado por lei anterior, o que não é o caso ora em discussão”.
Causa piloto
Eleita como paradigma para julgamento, a causa piloto foi ajuizada por uma agente de saúde comunitária que pleiteava o adicional por tempo de serviço e a licença-prêmio a serem contados desde a data de ingresso na carreira. O pedido foi parcialmente provido, a fim de conceder direito desde a data da publicação da Lei, cassando a sentença que não reconhecia a competência dos Juizados Especiais para apreciação da questão.
IRDR
Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, é possível decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema. Nos casos das ações que tramitam nos Juizados Especiais, cabe à Turma de Uniformização de Jurisprudência analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Para conferir todos os IRDR’s julgados e em andamento, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (Nugepnac), na Seção Serviços, no site do TJGO.