INSTRUÇÃO NORMATIVA MDS/SAGICAD Nº 2, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.

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11/10/2023 

Altera a Instrução Normativa nº 1/SAGICAD/MDS, de 02 de junho de 2023, que define as regras e os procedimentos relativos à integração entre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por meio de povoamento de dados de renda formal e benefícios identificados no CNIS para as pessoas cadastradas no CadÚnico.
A SECRETÁRIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; no art. 27 da Lei 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; na Portaria MDS nº 94, de 04 de setembro de 2013; na Portaria MC nº 773, de 5 de maio de 2022; na Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022; na Portaria MDS nº 864, de 02 de março de 2023; e na Portaria Interministerial MPS/MDS nº 30, de 9 de maio de 2023;
Considerando os §§ 3º e 4º do art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), que preveem a interoperabilidade de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e que os dados desses registros incluídos no CadÚnico poderão ser acessados pelos órgãos gestores do CadÚnico nos três níveis da federação, conforme termo de adesão do ente federativo ao CadÚnico, resguardado o sigilo dos dados; resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 1/SAGICAD/MDS, de 02 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ……………………………………….
(…)
II – as rendas identificadas do CNIS serão incorporadas ao CadÚnico considerando a comparação campo a campo, na forma do Anexo I dessa Instrução Normativa;
………………………………………………… (NR).
Art. 3º Para resguardo do sigilo dos dados de renda das pessoas que tiverem dados do CNIS povoados no CadÚnico, as extrações da base do CadÚnico disponibilizadas pela CAIXA ou pelo MDS a municípios, estados, outros entes, ou a programas usuários do CadÚnico, à exceção do Programa Bolsa Família (PBF) e à operação da validação das contribuições do Segurado Facultativo de Baixa Renda, não conterão os dados de renda individual preenchidos no Bloco 8 – Trabalho e Remuneração, sendo estes substituídos por indicativo de faixa de renda individual.
………………………………………………… (NR).
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os anexos dessa Instrução Normativa estão disponíveis no link: https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes/
LETÍCIA BARTHOLO DE OLIVEIRA E SILVA