Regulamenta o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público (PRÓMORADIA).
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o art. 29 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995,
Considerando a Resolução nº 469, de 8 de março de 2005, do Conselho Curador do FGTS, que dispõe sobre o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público (Pró-Moradia), e
Considerando a Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do FGTS, que dispõe sobre as diretrizes gerais de aplicação dos recursos do FGTS, resolve:
Art. 1º O Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público (PRÓ-MORADIA), operado com recursos do FGTS, será executado na forma do regulamento contido nos Anexos a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Os contratos de financiamento já firmados até a data imediatamente anterior à publicação desta Instrução Normativa poderão, por comum acordo entre os Agentes Financeiros e Mutuários, serem alterados para as condições operacionais ora estabelecidas.
Parágrafo único. Os contratos já firmados na modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários somente poderão ser alterados para as condições operacionais estabelecidas para a tipologia “Urbanização Integral”.
Art. 3º No exercício de 2020, para o processo de seleção e contratação de propostas de que trata o item 9 do Anexo I desta Instrução Normativa, serão admitidas somente propostas na modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários de que trata o Anexo II.
§ 1º As propostas apresentadas deverão ter valor de financiamento mínimo de R$ 1.000.000,000 (um milhão de reais) e máximo R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 2º Caso o Proponente/Mutuário seja estado ou órgão da respectiva administração direta ou indireta, poderá cadastrar, no máximo, 3 (três) propostas para cada município.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 04, de 21 de março de 2018, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2018, nº 56, Seção 1, págs. 77.
ROGÉRIO MARINHO
ANEXOs