INSTRUÇÃO NORMATIVA MC/SENARC/SECAD Nº 5, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021.

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Trata sobre a retomada das ações de administração de benefícios, em nível municipal, e do reflexo das alterações cadastrais de famílias beneficiárias para gestão da folha de pagamento do Programa Bolsa Família, e da manutenção da suspensão das ações de administração de benefícios, realizadas pelo Ministério da Cidadania, derivadas de monitoramento e repercussões não automáticas.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA e o SECRETÁRIO NACIONAL DO CADASTRO ÚNICO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 29 do Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; no art. 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; na Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021; na Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021; no art. 2º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004; no art. 5º do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; no Decreto nº 10.661, de 26 de março de 2021; no Decreto nº 10.740, de 05 de julho de 2021; no parágrafo único do art. 2º da Portaria MC nº 649, de 27 de julho de 2021; e

Considerando a proximidade do encerramento da vigência do Auxílio Emergencial 2021 para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, que se dará no fim do mês de outubro de 2021, consoante o inciso IV do art. 14 do Decreto nº 10.661, de 26 de março de 2021, o art. 1º do Decreto nº 10.740, de 05 de julho de 2021, e a Instrução Normativa nº 02/SEDS/SENARC/MC, de 08 de janeiro de 2021, que aprova o calendário anual de pagamentos dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família para o exercício de 2021;

Considerando que a suspensão das ações de administração de benefícios em nível municipal e do reflexo das alterações cadastrais de famílias beneficiárias para gestão da folha de pagamento do Programa Bolsa Família está condicionada à vigência do Auxílio Emergencial 2021, em concordância com o art. 2º da Portaria MC nº 649, de 27 de julho de 2021;

Considerando que a qualidade das informações do Cadastro Único é essencial para que as famílias beneficiárias do PBF sejam, de fato, aquelas que se enquadram nos critérios de elegibilidade estabelecidos pela legislação;

Considerando que deve ser retomada a execução das ações supramencionadas, permitindo, assim, o seu reflexo na folha de pagamento do Programa Bolsa Família de novembro de 2021, em observância às datas do calendário operacional do programa; e

Considerando a implantação do Programa Auxílio Brasil, previsto na Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, no mês de novembro de 2021 e as suas adequações sistêmicas, resolve:

Art. 1º Ficam retomadas, a partir de outubro de 2021, as seguintes operações da gestão de benefícios do Programa Bolsa Família:

I – as ações de administração de benefícios do Programa Bolsa Família, em nível municipal; e

II – o reflexo das alterações cadastrais de famílias beneficiárias para gestão da folha de pagamentos do Programa Bolsa Família.

Parágrafo único. Excepcionalmente para a referência da folha de pagamentos do Programa Bolsa Família do mês de novembro de 2021, as ações de que trata o inciso I poderão ser realizadas somente no período de 11 a 21 de outubro de 2021, sendo as referidas ações retomadas a partir do processamento das operações de geração da folha de pagamentos de dezembro de 2021, conforme o calendário operacional do programa.

Art. 2º Ficam suspensas, até a conclusão do processamento da folha de pagamentos do Programa Bolsa Família do mês de novembro de 2021, as ações de administração de benefícios, realizadas pelo Ministério da Cidadania ou pelo agente operador, derivadas de monitoramento e repercussões não automáticas, tais como:

I – suspensão por recebimento do Seguro Defeso, de que trata a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003;

II – suspensão por recebimento do Auxílio Emergencial 2021, de que trata a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021 e o Decreto nº 10.661, de 26 de março de 2021;

III – cancelamento por fim da regra de permanência, de que tratam o inciso II do art. 22 e o inciso III do art. 28 da Portaria MC nº 651, de 30 de julho de 2021; e

IV – verificação e tratamento dos casos de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentem em sua composição doadores de recursos financeiros, prestadores de serviços a campanhas eleitorais, candidatos a cargos eletivos com patrimônio incompatível com as regras do programa ou candidatos eleitos nas Eleições de 2020, previstos na Instrução Normativa nº 03/SEDS/SENARC/DEBEN/MC, de 6 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. As ações suspensas mencionadas neste artigo serão retomadas a partir do processamento das operações de geração da folha de pagamentos de dezembro de 2021, conforme o calendário operacional do programa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ÁTILA BRANDÃO DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário Nacional de Renda de Cidadania

TÉRCIO ALMIR BRANDÃO SANTANA

Secretário Nacional do Cadastro Único