Trata sobre a suspensão das ações de administração de benefícios, em nível municipal, para gestão da folha de pagamento do Programa Auxílio Brasil, e da manutenção da suspensão das ações de administração de benefícios, realizadas pelo Ministério da Cidadania, derivadas de monitoramento e repercussões não automáticas.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 29 do Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; no art. 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; na Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021; no Decreto nº 10.852, de 8 de novembro 2021; na Portaria MC nº 711, de 18 de novembro de 2021; na Instrução Normativa nº 5/SEDS/SENARC/SECAD/SE/MC, de 08 de outubro de 2021; e
Considerando a implantação do Programa Auxílio Brasil, previsto na Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, no mês de novembro de 2021 e as suas adequações sistêmicas que impactam diretamente nas ações de administração de benefícios, em níveis municipal e federal, para gestão da folha de pagamento do Programa Auxílio Brasil, sucessor do Programa Bolsa Família, resolve:
Art. 1º Ficam suspensas as ações de administração de benefícios do Programa Auxílio Brasil, em nível municipal.
Parágrafo único. A retomada das ações mencionadas caput será decidida pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, observadas as necessidades operacionais do Programa Auxílio Brasil.
Art. 2º Seguem suspensas as ações de administração de benefícios, realizadas pelo Ministério da Cidadania ou pelo agente operador, derivadas de monitoramento e repercussões não automáticas, tais como:
I – suspensão por recebimento do Seguro Defeso, de que trata a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003;
II – suspensão por recebimento do Auxílio Emergencial 2021, de que trata a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021 e o Decreto nº 10.661, de 26 de março de 2021;
III – cancelamento por fim da regra de emancipação, de que trata o art. 19 da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021; ou
IV – verificação e tratamento dos casos de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentavam em sua composição doadores de recursos financeiros, prestadores de serviços a campanhas eleitorais, candidatos a cargos eletivos com patrimônio incompatível com as regras do programa ou candidatos eleitos nas eleições de 2020, previstos na Instrução Normativa nº 03/SEDS/SENARC/DEBEN/MC, de 6 de janeiro de 2021.
Parágrafo único. A retomada das ações mencionadas neste artigo será decidida pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, observadas as necessidades operacionais do Programa Auxílio Brasil.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ÁTILA BRANDÃO DE OLIVEIRA JUNIOR