Estabelece os requisitos para o livre comércio de produtos de origem animal, inspecionados por consórcio público de Municípios.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 156-A do Anexo do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e
Considerando o que consta do processo nº 21000.020882/2020-51, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos para o livre comércio de produtos de origem animal na área de atuação de consórcios públicos de Municípios.
§ 1º A área de atuação de um consórcio público de Municípios corresponde à soma dos territórios dos Municípios consorciados.
§ 2º Os produtos de origem animal inspecionados por serviço de inspeção vinculado a consórcio público de Municípios, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 2º desta Instrução Normativa, poderão ser comercializados nos territórios dos Municípios consorciados de mesma unidade da Federação daquele que mantém o registro do produto.
Art. 2º Os requisitos para o livre comércio de produtos de origem animal na área de atuação do consórcio público de Municípios de mesma unidade da Federação são:
I – o consórcio deve efetuar e manter atualizado seu cadastro em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, em sua página oficial na rede mundial de computadores, prestando as informações solicitadas no sistema sobre seu serviço de inspeção, todos os estabelecimentos e produtos registrados no âmbito do consórcio;
II – o consórcio, no ato de seu cadastro junto ao MAPA, deve comprovar sua competência legal e informar seu quadro de pessoal para desenvolver atividades de inspeção de produtos de origem animal;
III – o serviço de inspeção vinculado ao consórcio e seus estabelecimentos registrados deverão providenciar o registro e manter atualizados, no que competir a cada parte, os mapas estatísticos previstos no sistema referido no inciso I deste artigo; e
IV – o produto de origem animal inspecionado pelo serviço de inspeção vinculado a consórcio público de Municípios cadastrado no MAPA deve:
a) estar devidamente registrado; e
b) estar rotulado com as informações abaixo, sem prejuízo das demais especificidades regulamentares vigentes:
1. identificação do consórcio com letras maiúsculas, na forma ‘SIGLA – UF’, com tamanho de fonte não superior a maior usada na logomarca do serviço de inspeção e posicionada logo abaixo desta logomarca;
2. denominação do consórcio, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o endereço da sede onde possa ser demandado o cumprimento de obrigações;
3. relação dos Municípios/UF consorciados, exceto se essa informação já constar de página eletrônica própria, na rede mundial de computadores;
4. data de cadastro do consórcio público junto ao MAPA; e
5. código de barras do produto.
Art. 3º O consórcio público de Municípios deve obter o reconhecimento da equivalência de seu serviço de inspeção e aderir ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no prazo de 3 (três) anos, após seu cadastro junto ao MAPA.
§ 1º O reconhecimento da equivalência do serviço de inspeção de consórcio público de Municípios e sua adesão ao SISBI-POA deverão ocorrer e serem mantidos com, pelo menos, um estabelecimento aprovado.
§ 2º O produto de origem animal inspecionado por serviço de inspeção vinculado a consórcio público de Municípios aderido e regular com o SISBI-POA, mas sem a logomarca SISBI, poderá ser comercializado na área de atuação do consórcio onde o produto esteja registrado, desde que cumpridos os requisitos exigidos nos artigos 1º e 2º desta Instrução Normativa.
§ 3º O consórcio público de Municípios que, no prazo de 3 (três) anos de cadastro junto ao MAPA, não obtiver o reconhecimento da equivalência de seu serviço de inspeção e adesão junto ao SISBI-POA, somente poderá comercializar seus produtos de origem animal inspecionados nos limites geográficos do Município onde o produto esteja registrado.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 4 de maio de 2020.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS