INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SAGICAD E SENARC Nº 1, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023.

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09/02/2023 

Suspende temporariamente os prazos do cronograma de repercussões do processo de Averiguação Cadastral Unipessoal, de que trata a Instrução Normativa Conjunta nº 06 /SECAD/SE/SEDS/SENARC/MC, de 20 de dezembro de 2022, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO E A SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA, no uso das atribuições que lhes conferem os art. 20 e 26 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; no art. 27 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023; no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; no Decreto nº 10.852, de 08 de novembro 2021; no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; na Portaria MDS nº 94, de 04 de setembro de 2013; na Portaria MC nº 746, de 03 de fevereiro de 2022; na Portaria MC nº 747, de 10 de fevereiro de 2022; e na Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022;

Considerando a necessidade de estabelecer diagnóstico sobre a base de dados do Cadastro Único e fixar plano de ação emergencial, pactuado com municípios, estados e Distrito Federal, para ações de qualificação cadastral, correção de registros unipessoais e busca ativa da população em situação de pobreza ainda não cadastrada, ou com dados desatualizados, resolvem:

Art. 1º Suspender temporariamente os prazos do cronograma de repercussões do processo de Averiguação Cadastral Unipessoal, de que trata a Instrução Normativa Conjunta nº 06 /SECAD/SE/SEDS/SENARC/MC, de 20 de dezembro de 2022.

Art. 2º Cadastros não regularizados no âmbito da Averiguação Cadastral Unipessoal manter-se-ão impedidos de habilitação ao Programa Auxílio Brasil, até que sejam regularizados no âmbito dessa ou de nova ação de qualificação cadastral lançada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LETÍCIA BARTHOLO DE OLIVEIRA E SILVA ELIANE AQUINO CUSTÓDIO