Improbidade: ex-prefeita é condenada por não alimentar dados de sistema de orçamentos públicos da Saúde.

04/09/2020

O Grupo de Apoio às Metas do CNJ condenou a ex-prefeita de São José do Campestre, Sione Oliveira, pela prática de atos de improbidade administrativa durante os anos de 2013 a 2016. De acordo com a ação proposta pelo Ministério Público Estadual ela cometeu ilícitos administrativos ao deixar de fazer a alimentação do banco de dados do Sistema de Informações em Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS).

A sentença determinou que a ex-prefeita faça o pagamento de multa civil, equivalente a três vezes o valor da remuneração percebida à época quando exercia o cargo; e também a proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos.

O MP informou que a falta de apresentação de informações no SIOPS nos anos de 2013, 2015 e 2016, causou “situação de inadimplência do Ente Político e a impossibilidade do recebimento de transferências voluntárias”, bem como a suspensão dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Decisão

Ao analisar a causa, o Grupo de Apoio destacou inicialmente que os atos da demandada Sione Oliveira implicam em violação de princípios da administração pública, notadamente os deveres de legalidade e moralidade. Havendo afronta inclusive à Constituição Federal que prevê, no artigo 70, a prestação de contas por “qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos”.

A equipe de julgamentos pontuou também, tendo em vista a documentação apresentada, que a demandada foi notificada para apresentar, no prazo de 72 horas, os arquivos que alimentam o SIOPS, através de publicações no Diário Oficial, nas datas de 21/07/2017 e 24/02/2017, mas não disponibilizou os dados exigidos.

A esse respeito o Grupo ainda fez a ressalva de que o mero atraso na prestação de contas, por si só, não enseja a configuração do ato ímprobo. Todavia, a “ausência quanto a esta obrigação conduz, inevitavelmente, ao enquadramento da conduta como improbidade administrativa”.

Por fim o Grupo chegou à conclusão que a demandada, por meio de sua conduta, “transgrediu os  princípios da publicidade e legalidade, uma vez que a norma violada não consiste apenas em um mero ato formal”, de modo que  se configura em um imprescindível “instrumento de controle dos órgãos competentes e da sociedade no sentido de acompanhar e fiscalizar a aplicação do dinheiro público municipal”.

(Processo nº 0100168-14.2017.8.20.0153)

Fonte: TJRN