Família de guarda municipal assassinado será indenizada pela prefeitura de Araras.

27/01/2020

Vítima sofria ameaças de traficantes.

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, a sentença que condenou a prefeitura de Araras a indenizar, por danos morais, a família de guarda municipal morto em frente ao portão de sua casa. A reparação a ser paga foi fixada em R$ 300 mil.

De acordo com os autos da apelação, o guarda municipal, que sofria constantes ameaças de morte por parte de traficantes da cidade, foi assassinado em dia de folga, em frente a sua casa, com 13 tiros. Apesar de ter relatado as ameaças aos seus superiores hierárquicos, nenhuma providência para a proteção dele foi tomada. Ainda de acordo com o pedido, a vítima estava desarmada, pois não havia disponibilidade de arma de fogo para todo o efetivo, o que impediu qualquer possibilidade de defesa.

O relator da apelação, desembargador Afonso Faro Jr., afirmou que “a municipalidade tinha o dever de garantir e assegurar a integridade física” da vítima, já que o ato lesivo decorreu da função que exercia. “A situação em que se encontrava exigia cuidados especiais, houve falha e as consequências foram trágicas”, destacou.

O magistrado votou por majorar o valor que fora definido em 1ª instância, de R$ 50 mil. “Deve-se considerar que a indenização por danos morais não constitui reparação, mas compensação. E como a dor não tem preço é muito difícil que seja sanada integralmente. No caso concreto, parcial razão assiste ao apelo dos autores e o valor deve ser majorado para R$ 300 mil, em observação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o justo equilíbrio entre o ato lesivo e o dano causado aos autores, atendendo ao binômio de compensação dos dissabores suportados pelos autores e reprimindo condutas similares pela municipalidade, sem que configure enriquecimento ou o empobrecimento indevido”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Aroldo Viotti e Jarbas Gomes.

Apelação nº 1004871-49.2017.8.26.0038

Fonte: TJSP