A viúva e o filho de um gari que morreu após contrair leptospirose no trabalho deverão ser indenizados em R$ 100 mil reais cada um. A decisão é do juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande, e foi mantida pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ao julgar o recurso da empresa.
A vítima começou a trabalhar como gari em 12 de dezembro de 2017 e faleceu no dia 9 de maio de 2018, aos 48 anos, em decorrência do agravamento de um quadro de leptospirose. Sua família então pediu para a Justiça do Trabalho uma indenização por danos morais, alegando que a doença atingiu o empregado por causa da atividade como gari. A empresa defendeu-se argumentando não haver relação (o chamado “nexo causal”) entre o ambiente de trabalho e a enfermidade.
Fundamentando sua sentença, o juiz Tiago da Motta apontou para o depoimento de uma testemunha, pelo qual o falecido puxava detritos das valetas em que realizava a limpeza. O magistrado acrescentou ser típico da função de gari o contato com diversos agentes de riscos biológicos, referindo a Portaria 1.339/99 do Ministério da Saúde, que especifica o trabalho efetuado em “locais suscetíveis de serem sujos por dejetos de animais portadores de germes” como uma exposição à leptospirose.
O julgador observou não terem sido encontrados pela Secretaria Municipal de Saúde de Rio Grande quaisquer vestígios de roedores na residência do trabalhador. Mencionou que o Ministério Público do Trabalho abriu tratativas com a empresa na qual trabalhava a vítima, mas persistiram as dificuldades quanto à saúde e segurança dos funcionários. Retomando o depoimento da testemunha, que constatou as frequentes reclamações dos empregados quanto aos equipamentos de proteção fornecidos, o juiz reconheceu o nexo causal entre a morte e a ocupação do trabalhador e determinou o pagamento de R$ 100 mil para ambos os familiares.
Ao analisar o recurso da empresa, o desembargador Manuel Cid Jardon concordou a sentença. Explicou que a responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho depende de estar caracterizada sua culpa ou dolo, mas essa condição é dispensada quando a atividade desempenhada é de um risco acima da média. Nesse caso, configura-se a responsabilidade objetiva, ensinou o relator, atestando que “a atividade de gari atrai riscos muito superiores àqueles a que todos os trabalhadores expõem-se ordinariamente”.
Jardon ponderou ainda que a empresa sequer apresentou seu Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) ou seu Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Assim, verificou devidamente comprovada a responsabilidade da empregadora, e manteve os valores de indenização estabelecidos na 3ª VT de Rio Grande. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper. É possível recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região