Ex-vereador de Pontal do Araguaia (a 512 km de distância de Cuiabá) que tinha carga-horária incompatível trabalhando como escriturário em uma instituição financeira foi condenado a pagar multa no valor de 10 vezes de sua maior remuneração no cargo eletivo. O caso foi julgado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo.
De acordo com o processo, o ex-vereador mantinha um emprego na cidade de Guarantã do Norte situada a mais de 1200 quilômetros de Pontal do Araguaia onde precisava cumprir suas obrigações como legislador municipal. O ex-vereador manteve as duas atribuições no período de janeiro de 2013 a julho de 2017.
Na época dos fatos, o apelado deveria cumprir carga horária de 30 horas semanais, de segunda a sexta-feira, como escriturário, no período compreendido entre as 10 horas às 16h15mins (horário de Brasília).
Todavia como vereador no Município de Pontal do Araguaia, deveria comparecer aos horários de funcionamento da Câmara Municipal, que nos anos de 2013 e 2014 era das 7 horas às 11 horas e das 13 horas às 17 horas, passando, a partir de 2015, para as 07 horas às 11 horas e das 14 horas às 18 horas, além das sessões ordinárias toda segunda-feira, no período entre as 20 horas e 22h30min.
O relator do caso na segunda instância, Gilberto Lopes Bussiki, ponderou que o dolo do apelado foi comprovado nos autos. Pois na qualidade de vereador, o apelado tinha perfeita consciência quanto aos ditames legais, cabendo-lhe, diante da incompatibilidade de horários, ter se afastado do cargo de agente escriturário.
“Mormente, quando o exercício de tal atividade era em município diverso, cuja localização geográfica impedia sua locomoção constante. Destarte, em observância à gravidade e a lesividade da conduta concluo que a cominação de multa civil de 10 vezes a remuneração no cargo de vereador e a suspensão de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por cinco anos, mostra-se suficiente ao caso concreto”, disse o magistrado mantendo a decisão de 1ª Instância.
Apelação Cível 0012662-11.2017.8.11.0004
Fonte: TJMT