Cabe recurso da decisão.
A 1ª Vara de Igarapava condenou o ex-presidente da Câmara Municipal L.A.S. pelo crime de corrupção passiva. A pena foi fixada em 11 anos, um mês e dez dias de reclusão em regime fechado, mais pagamento de multa no valor de um salário mínimo vigente à época do crime (março de 2014).
Consta dos autos que o acusado realizou processo de licitação para contratação de uma empresa fornecedora de combustíveis aos veículos do Poder Legislativo local. Foi então estabelecido sistema de superfaturamento do consumo e da emissão de documentos fraudulentos de compra, bem como pagamento de propinas.
O juiz Joaquim Augusto Simões Freitas afirmou que os crimes foram cometidos no contexto do que o Ministério Público denominou de “organização criminosa instalada no Poder Legislativo”, que gerou outras investigações e posteriores condenações em 1º grau do réu e outros envolvidos. “Subjacente a esta Ação Penal, há um intrincado contexto fático e um substancioso acervo de documentos e oitivas testemunhais, tudo a demonstrar o quão complexo e delicado é o caso vertente”, frisou o magistrado.
No caso em questão, o juiz destacou que “houve expressivo e injustificado aumento dos valores despendidos para pagamento de combustíveis e grave rebaixamento dos meios de controle do consumo efetivo de combustíveis e de utilização dos veículos da Câmara”, o que corrobora a declarações prestadas pelo dono da empresa fornecedora, afirmando que o vereador “solicitou a realização dos superfaturamentos e os pagamentos de vantagens indevidas”.
Após análise do acervo probatório, o magistrado concluiu que “é patente que o acusado praticou as condutas que lhe são imputadas”. Ao fixar a pena levou em conta que “a culpabilidade é dotada de grande destaque, uma vez que o acusado, ao tempo dos fatos, exercia o mandato de Vereador e ocupava a presidência da Câmara Municipal, de modo que, ao perpetrar os crimes objeto da presente ação penal, traiu severamente a confiança que lhe fora depositada por seus eleitores e por seus pares que o elegeram Presidente da Casa”.
Cabe recurso da sentença. O réu poderá recorrer em liberdade
Processo nº 1000865-61.2020.8.26.0242